TRF2 - 5028207-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028207-75.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: RAFAEL REZENDE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA SEABRA FERREIRA (OAB RJ155416) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF. MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PARA RECONHECER TAL RUBRICA COMO INDENIZATÓRIA, DE MODO QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 NÃO INCIDIRÁ IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar que a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL proceda ao afastamento da incidência do imposto de renda sobre a parcela "hora repouso alimentação (HRA) e à cessação dos descontos efetivamente ocorridos sob tal rubrica, bem como para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a "hora repouso alimentação (HRA)", respeitada a prescrição quinquenal, com a aplicação da Selic desde o indevido recolhimento conforme entendimento consolidado no STJ, para restituição tributária.
Em se tratando de verba de natureza tributária, os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela taxa Selic, com incidência desde cada retenção indevida.
Custas pela UNIÃO.
Deixo de condenar em honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/08/2025 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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07/08/2025 14:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 12:13
Juntada de Petição
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06/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028207-75.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAFAEL REZENDE DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA SEABRA FERREIRA (OAB RJ155416)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente o pedido, mantendo-se a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional Hora Repouso Alimentação.
Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55 c/c Lei nº 10.259/2001, art. 1º). -
25/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 16:19
Juntada de Petição
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29/04/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:57
Decisão interlocutória
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31/03/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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