TRF2 - 5088956-92.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:36
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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31/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:00
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088956-92.2024.4.02.5101/RJAUTOR: BRUNA GONCALVES DE SOUZA SALOMAOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação com exame de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a ré a proceder à reposição da parte autora na classe e padrão corretos na carreira, através da observância do lapso temporal de 12 (doze) meses, contados da data de aniversário do exercício profissional do servidor, devendo considerar, ainda, o período transcorrido durante o curso do presente processo judicial; bem como a pagar à autora todos os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, resultantes da adoção da nova sistemática para progressão funcional, devendo incidir os devidos reflexos sobre as demais verbas remuneratórias. Além disso, o montante deve ser acrescido de correção monetária desde o primeiro pagamento não realizado, bem como juros de mora a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado limite de competência dos Juizados Especiais Federais.
Sem custas e honorários, ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Intimem-se. -
02/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 17:49
Juntada de Petição
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26/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/11/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 13:44
Determinada a citação
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04/11/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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