TRF2 - 5054614-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054614-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IVAN LUIZ LOUZADA DOS SANTOSADVOGADO(A): PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ivan Luiz Louzada dos Santos em face do Chefe da Agência de Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pretende: "(...) b) Que inaudita altera parte seja determinado ao impetrado, LIMINARMENTE, a análise do pedido de Revisão de Benefício, protocolo nº 594518767, no prazo máximo de 30 dias; c) Seja DEFERIDA A SEGURANÇA IMPETRADA, nos termos do art. 7ª, II e III, da Lei 12.016/09, e da Lei nº 9.784/99, no sentido de ordenar a notificação ao Gerente APS RIO DE JANEIRO - ANDRÉ MOREIRA, no endereço inicialmente declinado, para apresentar as suas informações de defesa, dentro do prazo legal, devendo constar expressamente no referido mandado judicial que o não atendimento da ordem configurará nas penas do art. 319 e/ou 330 do CP, conforme dispõe art. 26 da Lei nº 12.016/09".
O impetrante alega, em síntese, que, em 16/01/2025, protocolou, administrativamente, pedido de Revisão de benefício (protocolo nº 594518767); que, contudo, até a presente data, o pedido mencionado não teve qualquer decisão, ou seja, não foi analisado, tampouco dada resposta e justificativa a um eventual indeferimento/improcedência; que, in casu, não houve observância ao prazo previsto na Lei n.º 9.784/99.
Instada, a parte impetrante retifica o valor atribuído à causa e afirma que não houve entrega de declaração de imposto de renda, tendo em vista que este se encontra dentro da faixa de isenção do Imposto de Renda (eventos 4 e 9). É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à impetrante.
Recebo a petição do evento 9 como emenda à inicial.
No que tange a concessão de medidas liminares em mandados de segurança, devemos observar o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de constatada a plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Conforme documentação carreada aos autos, verifica-se que o impetrante formulou pedido de revisão de benefício (protocolo 594518767) em 16/01/2015 (evento 1 - anexo 8). É imperioso destacar que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Deste modo, admite-se que a conclusão de procedimento administrativo em prazo razoável é comprovação do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
Já o artigo 2º, da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público. Deve-se se ressaltar, ainda, que o art. 59, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/2022, do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência, enuncia que: "É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido." O caminho que se impõe, portanto, é o da concessão da liminar, a fim de determinar que a autoridade impetrada profira decisão no pedido de revisão de benefício - protocolo 594518767, adotando-se as medidas administrativas necessárias para este fim.
Devemos nos atentar a natureza alimentar que reveste tal benefício e o fato de que a impetrante aguarda por mais de 5 meses para a análise da Administração.
Por oportuno, vale atentar, ainda, para o contido nos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela: MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO PROCEDENTE.
OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O mandado de segurança é uma ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, cujo o objetivo é assegurar a proteção de direito líquido e certo.
O instituto tem com pressuposto principal que o direito possa ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Havendo reconhecimento do direito à implementação de aposentadoria pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, o INSS não pode se escusar de cumprir a obrigação imposta.
Fundamento: Arts. 50 e 56 da Portaria nº 116, de 20 de março de 2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS. 3.
Remessa necessária não provida.TRF-2 - Reexame Necessário: REOAC 1986477020174025102 RJ 0198647-70.2017.4.02.5102, Data de publicação: 10/12/2018.
Grifo nosso.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito à conclusão do processo administrativo, com a efetiva implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.011.947-5.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. 2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 3 - O impetrante protocolou, em 04/06/2014, requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apesar de ter obtido provimento favorável à sua pretensão em sede de recurso administrativo (julgado em 18/10/2016), o INSS deixou de implantar o benefício, o que gerou a interposição do presente Mandado de Segurança em 28/08/2017. 4 - Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia fundamental. 5 - Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa plausível da autoridade impetrada, no que se refere à demora na implantação da aposentadoria NB 42/170.011.947-5, resta configurada a ilegalidade da sua conduta, ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício previdenciário, razão pela qual a sentença que concedeu a segurança não merece reforma. 6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 7 - Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50017335020174036126 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 30/01/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) Grifo nosso. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar à autoridade impetrada proceda à análise do pedido de revisão de benefício nº 594518767, no prazo de até 30 dias, a contar da ciência da presente decisão.
Desse modo, notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento, bem como para apresentar suas informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Em seguida, ao Ministério Público Federal.
Após, voltem-se os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:43
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:46
Determinada a intimação
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04/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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