TRF2 - 5007303-74.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 08:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> ESCAC03
-
17/07/2025 08:40
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007303-74.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ROSINEIDE MARDEGAN COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
SEM NULIDADE.
DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a Recorrente é portadora de enfermidades crônicas e graves que, consideradas em seu conjunto, caracterizam impedimentos de longo prazo aptos a justificar a concessão do benefício assistencial" e que "foram trazidos aos autos documentos médicos que comprovam os seguintes diagnósticos: CID G35 – Esclerose Múltipla, enfermidade neurológica autoimune, degenerativa, progressiva e altamente incapacitante; CID G40 – Epilepsia, caracterizada por crises convulsivas imprevisíveis, que demandam controle rigoroso por medicação contínua; CID F32.8 – Episódios depressivos graves e CID F41.0 – Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica), ambos com impacto severo na saúde mental e emocional da Recorrente, prejudicando seu convívio social, sua estabilidade emocional e sua capacidade de autonomia".
Afirma que "não obstante esses diagnósticos clínicos de grande relevância, a perícia judicial não contemplou a totalidade das doenças alegadas e documentalmente comprovadas, especialmente no que se refere à Esclerose Múltipla (CID G35), condição de gravidade inquestionável", que "a despeito da juntada de ressonância magnética de crânio e radiografia da coluna lombar, a perícia limitou-se a consignar apenas dois dos CIDs apontados nos autos (G40 e F33.8), ignorando completamente a existência da Esclerose Múltipla, além de deixar de analisar o impacto funcional e social dessa patologia sobre a vida da Recorrente" e que "tal omissão compromete gravemente a integridade e a confiabilidade do laudo pericial, por configurar evidente incompletude da avaliação médica".
Sustenta que "os impedimentos que dificultem sobremaneira a inserção do indivíduo no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os demais, não necessitam de uma natureza permanente, bastando que se prolonguem no tempo de modo a não caracterizar um mero obstáculo transitório de curto prazo".
Requer a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia "a ser realizada por profissional médico especialista (neurologista e/ou psiquiatra), com efetiva análise interdisciplinar biopsicossocial, segundo os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e do Instrumento de Avaliação da Deficiência Brasileiro (IF-BrA)".
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, o Decreto 6.214/2007, que regulamenta a concessão do BPC, estabelece os critérios para a avaliação da deficiência, nos seguintes termos: "Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 6º Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)" Na hipótese dos autos, a parte autora foi avaliada por perito médico habilitado para analisar as patologias alegadas e a perícia foi realizada de forma minuciosa, avaliando as condições físicas da autora e os laudos médicos apresentados (Evento 31, LAUDPERI1).
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 31, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "F33.8 - Outros transtornos depressivos recorrentes e G40 - Epilepsia", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "Formação técnico-profissional: Ensino médio completo e curso técnico de enfermagem. Última atividade exercida: Doméstica.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Todas relativas a profissão.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Por toda a vida.
Até quando exerceu a última atividade? Não trabalha há 22 anos. Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO Experiências laborais anteriores: Sempre a mesma.
Motivo alegado da incapacidade: Depressão.
Histórico/anamnese: QUALIFICAÇÃO DO PERICIANDO:Histórico previdenciário: Nunca recebeu benefício do INSS.HISTÓRICO- Alegações: Refere depressão desde os 17 anos de idade em tratamento continuo.
Relata ainda epilepsia em tratamento continuo.
Está em acompanhamento médico regular e em uso de medicamentos contínuos.
Documentos médicos analisados: Laudos e receituários médicos.
Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICOO paciente ao exame é uma mulher, que deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem auxílio; está em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica.Está lúcido, orientado, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor deprimido.
Não notamos a presença de delírios ou alucinações.O exame físico direcionado demonstrou:a) Humor deprimido;b) Bons hábitos de higiene e cuidado pessoal;c) Calma e colaborativa;d) Sem outras alterações ao exame." O perito apresentou a seguinte conclusão: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A autora não apresenta sinal de gravidade incapacitante quando comparado ao recomendado pela literatura. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:06
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 16:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR03G02)
-
08/07/2025 16:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
09/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007303-74.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ROSINEIDE MARDEGAN COELHOADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMASENTENÇAIsso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
19/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/02/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/02/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
10/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/02/2025 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/02/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:04
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
-
05/02/2025 16:24
Juntada de Petição
-
29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/11/2024 10:57
Juntada de Petição
-
04/11/2024 09:20
Juntada de Petição
-
29/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
21/10/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/10/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSINEIDE MARDEGAN COELHO <br/> Data: 05/11/2024 às 13:55. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cac
-
15/10/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:19
Não Concedida a tutela provisória
-
09/10/2024 20:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:29
Determinada a intimação
-
10/09/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 16:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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