TRF2 - 5026627-53.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:38
Baixa Definitiva
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06/08/2025 01:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026627-53.2024.4.02.5001/ESAUTOR: LUIZ ROMIS MARCOLAN BRAGAADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
12/07/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026627-53.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ ROMIS MARCOLAN BRAGAADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Na ação em tela, a parte autora busca o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 645.490.109-6 cessado em 05/12/2023 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 647.786.897-4 cessado em 03/04/2024.
O autor recebeu o benefício por incapacidade em duas ocasiões entre 2023 e 2024 (evento 3, INFBEN2): A autor, atualmente com 52 anos de idade, granjeiro, alega que “está incapaz para o trabalho habitual em razão do quadro de Hipertensão Essencial Primária (CID I10), Diabetes Mellitus InsulinoDependente (CID E10), Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33) e Dor Articular (CID M25.5)” (evento 1, INIC1).
Nas duas últimas perícias administrativas a que a parte autora foi submetida, realizada em 06/12/2023 e 03/04/2024, ela foi considerada apta ao retorno ao trabalho, a despeito do reconhecimento da incapacidade temporário pretérita (evento 2, LAUDO1): Por sua vez, a perícia judicial realizada com médico psiquiatra, em 13/05/2025 (evento 43, LAUDPERI1), confirmou que a parte autora apresenta diagnóstico de CID “F33 - Transtorno depressivo recorrente”, que, contudo, não implica incapacidade laborativa, na medida em que “Apresenta-se com quadro estabilizado, em remissão completa”.
Ao exame pericial, a parte autora apresentou-se (sic): “(...) vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição”.
Contudo, verifico que a condição patológica (“M255 Dor articular”) que ensejou a concessão dos últimos dois benefícios por incapacidade temporária no âmbito administrativo é de ordem ortopédica e não psiquiátrica.
Diante disso, considero prudente oportunizar à parte autora a realização de perícia também na especialidade de ORTOPEDIA.
No entanto considerando que a lei restringiu o pagamento de apenas uma perícia judicial por processo (o art. 1º , parágrafos 3º e 4º, da Lei 13.876/19), intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, CASO QUEIRA, manifestar interesse em ANTECIPAR por sua conta o valor dos honorários periciais (R$ 270,00), mitigando os efeitos da gratuidade de justiça deferida, o qual deverá ser feito a disposição do Juízo na CEF, através de depósito Judicial à ordem da Justiça Federal (entrar em contato com agência da CEF PAB-Justiça Federal através do e-mail [email protected]).
O adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio.
Comprovado o adiantamento dos honorário periciais, a Central de Perícias deverá agendar perícia com: ORTOPEDISTA.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, proceda-se ao pagamento ao perito. Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Sem a antecipação pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se -
16/06/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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19/05/2025 14:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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20/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ ROMIS MARCOLAN BRAGA <br/> Data: 13/05/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Cost
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28/02/2025 17:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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27/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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05/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 09:51
Juntada de Petição
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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25/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ ROMIS MARCOLAN BRAGA <br/> Data: 30/01/2025 às 10:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Cost
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04/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 14:27
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 14
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01/11/2024 13:39
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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12/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ ROMIS MARCOLAN BRAGA <br/> Data: 05/11/2024 às 12:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Cost
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10/09/2024 17:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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10/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 20:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2024 14:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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