TRF2 - 5008757-58.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:57
Juntada de Petição
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16/09/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/09/2025 13:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50100762920254020000/TRF2
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01/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008757-58.2025.4.02.5001/ES AUTOR: BEATRIZ SOUZA LINHALISADVOGADO(A): GABRIEL GOMES OLIVEIRA (OAB ES038298)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC/2015.
Deverá, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa.
Intime-se a ré para especificação de provas, observando os termos acima descritos.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
31/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 20:39
Despacho
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28/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 12:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100762920254020000/TRF2
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21/07/2025 23:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 27 Número: 50100762920254020000/TRF2
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008757-58.2025.4.02.5001/ES AUTOR: BEATRIZ SOUZA LINHALISADVOGADO(A): GABRIEL GOMES OLIVEIRA (OAB ES038298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por BEATRIZ SOUZA LINHALIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, visando a extensão do período de carência previsto em contrato de Financiamento Estudantil, até a conclusão do curso de residência médica. Aduz que, está matriculada no Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia, no Vila Velha Hospital, e que a bolsa recebida não se mostra suficiente para o custeio de todas as despesas atinentes ao curso de residência e os pagamentos das parcelas do FIES. Entende que faz jus à prorrogação do período de carência do seu financiamento, até o final do programa de residência médica, nos termos do artigo 6º-B, §3°, da Lei 10.260/2001, cujo requerimento administrativo não foi atendido, por falha e indisponibilidade do sistema para o envio.
Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de Evento 10.
Defere a gratuidade da justiça e determina a intimação da CAIXA e do FNDE para se manifestarem sobre o pedido liminar, no prazo de 10 (dez) dias. Evento 21.
O FNDE destaca que o exíguo prazo concedido inviabiliza a manifestação tempestiva da área técnica sobre o caso em comento, em especial considerando que a análise do caso concreto depende de diligências a serem realizadas.
Requer o indeferimento da tutela antecipatória.
Evento 22.
Manifestação da CAIXA no sentido da falta de requisitos para concessão de liminar.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender os requisitos, cumulativos, do artigo 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a instrução probatória.
Compulsando os autos, verifico inexistir as condições prescritas no art.300 do CPC para a concessão de tutela de urgência.
No caso, não se verifica o perigo de dano a justificar o imediato deferimento da medida pleiteada, visto que a residência médica da autora teve início em 01/03/2024 (declaração de evento 1, anexo 5) e ação foi ajuizada somente em 05/04/2025, ou seja, mais de um ano após a autora iniciar sua residência médica.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, situação não vislumbrada na narrativa dos fatos deduzidos pela parte autora.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipatória requerida, sem prejuízo de posterior reapreciação da medida, quando da prolação da sentença ou ainda em momento anterior, se demonstrado fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito.
Tendo em vista que a ação não comporta conciliação, citem-se os réus.
Intime-se. -
26/06/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 18:52
Juntada de Petição
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18/06/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 18:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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28/05/2025 14:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 14:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 17:14
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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27/05/2025 17:14
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:49
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:11
Determinada a intimação
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07/04/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00