TRF2 - 5017153-24.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:04
Juntada de Petição
-
05/08/2025 13:36
Juntada de Petição
-
31/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 11
-
14/07/2025 17:50
Juntada de Petição
-
14/07/2025 17:47
Juntada de Petição
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30/06/2025 18:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 20:24
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
27/06/2025 20:24
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017153-24.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: RONILDO MOREIRA DA COSTAADVOGADO(A): RENATO JORDONI (OAB ES028623)DESPACHO/DECISÃOAssim, notifiquem-se os impetrados para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgarem necessárias.
Intime(m)-se, ademais, o(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para que, querendo, ingresse(m) no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Posteriormente, voltem os autos conclusos com prioridade para sentença, quando, então, apreciarei o pedido liminar.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao impetrante, com fulcro nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a prioridade de tramitação do feito, com fundamento no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015.
Anote-se. ?Cumpra-se. -
26/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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