TRF2 - 5001708-48.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001708-48.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ALCIMAR NOGUEIRAADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ240908)ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ LOPES (OAB RJ172565)RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ALCIMAR NOGUEIRA, em desfavor do BANCO ITAÚ S/A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, ao final, (a) declaração de inexistência do débito junto aos Réus no valor de R$ 51.979,74, (b) danos materiais com a restituição dos réus à parte autora, em dobro, em relação a todos os valores indevidamente descontados; (c) danos morais no valor de R$ 30.000,00. Requereu, do mesmo modo, requer tutela provisória de urgência com a finalidade de que os réus suspendam imediatamente os descontos realizados do valor de R$ 1.179,00 (mil, cento e setenta e nove reais).
Deferida a tutela de urgência a fim de que: “as rés se abstenham de realizar o desconto no benefício previdenciário do autor relativo de parcelas relacionadas ao empréstimo realizado Contrato nº *00.***.*41-94-6, na data de 10/09/2024, Agência nº Ag 5646, CC 11334-9, Banco Itaú.” (Evento 10) Citado, o INSS ofereceu contestação, sustentando a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade civil pelos fatos narrados (Evento 15).
Também citada, a instituição financeira, ora ré, ofereceu contestação.
Preliminarmente, realizou impugnação à assistência judiciária gratuita, além da necessidade de depoimento pessoal.
No mérito, sustenta a inexistência os requisitos da responsabilidade civil e higidez contratual. (Evento 18).
Réplica pela parte autora (Evento 25). É o relatório.
Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO Da narrativa da inicial e dos documentos anexados, constato que o empréstimo questionado pela autora foi consignado perante o INSS pelo BANCO ITAU S/A, instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício da parte autora: Nesse cenário, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, vez que o Enunciado nº 134 do FOREJEF da 2ª Região dispõe que: "A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar as ações de responsabilidade civil de empréstimo consignado, concedido de forma fraudulenta, se a entidade que o concedeu é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, devido à ilegitimidade passiva do INSS nessas situações (Tema 183 da TNU)." Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, falece este juízo federal de competência para apreciar o pedido formulado em face do ITAU S/A, consoante o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, sendo certo que um dos requisitos da cumulação de pedidos segundo a legislação processual civil é que “seja competente para conhecer deles o mesmo juízo” (art. 327, §1º, II, do CPC), o que não é o caso, devendo a referida pretensão ser formulada perante o juízo estadual competente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, 1) JULGO EXTINTO EM PARTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência, em relação ao INSS, na forma do art. 485, VI, do CPC; e 2) DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, para processar os pedidos formulados na inicial em face da outra ré. Reforço que pela incidência art. 64, §4, CPC, pelo instituto da translatio iudicii, a medida liminar deferida continua em vigor, até decisão em sentido contrário. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, cujo pagamento deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98 parágrafos 2º e 3º do CPC, por ser beneficiária de gratuidade de justiça. Caso haja recurso, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos a uma das varas da Justiça Estadual Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se -
29/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:56
Declarada incompetência
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21/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - 19/08/2025 19:00:24)
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19/08/2025 18:45
Decisão interlocutória
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13/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:42
Juntada de Petição
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09/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001708-48.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ALCIMAR NOGUEIRAADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ240908)ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ LOPES (OAB RJ172565) ATO ORDINATÓRIO Processo disponível para parte autora,: "Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC." -
25/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:02
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RJ060359 - NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO)
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10/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 13:50
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RJ060359 - NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO)
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27/05/2025 12:00
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:01
Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:32
Despacho
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14/03/2025 10:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/03/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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