TRF2 - 5011549-27.2022.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:44
Baixa Definitiva
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19/07/2025 13:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJDCA05
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19/07/2025 13:34
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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14/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011549-27.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE: VILMAR JOSE RODRIGUES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987)ADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA CORREA DE OLIVEIRA (OAB RJ155347) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência legal exigida, tampouco o cumprimento do requisito da imediatidade entre o labor rural e a data de entrada do requerimento (DER) ou do implemento da idade.
Alega que exerceu atividade rural como parceiro em regime de economia familiar no imóvel denominado “Serra da Pedra”, na zona rural de Aperibé/RJ, no período de 04/01/1990 a 05/01/2008, conforme autodeclaração e contratos de parceria anexados aos autos.
Sustenta que, ao implementar a idade mínima de 60 anos em 2003, ainda se encontrava em atividade rural, o que teria sido reconhecido parcialmente pelo INSS, que admitiu o período de 01/01/2005 a 31/12/2006 como de segurado especial.
Defende que, ao término do benefício por incapacidade em 30/01/2007, já havia cumprido os requisitos etário e de carência, não sendo exigível o retorno à atividade rural.
Aponta que a prova testemunhal confirma o labor rural até idade avançada, inclusive após o AVC que o acometeu.
Requer, assim, a reforma da sentença e a concessão do benefício. É o relatório.
A sentença recorrida reconheceu a existência de início de prova material, consubstanciado nos contratos de parceria agrícola e na autodeclaração do segurado, mas entendeu que tais documentos, por si sós, não comprovam o exercício da atividade rural por tempo suficiente.
Destacou ainda que a certidão de casamento indica a profissão de operário, e que não houve retorno à atividade rural após o benefício por incapacidade, o que inviabilizaria o cômputo desse período para fins de carência, conforme entendimento do STF no Tema 1125.
Com efeito, a legislação previdenciária não exige prova documental robusta para todo o período de atividade especial, mas apenas um início de prova material a ser complementado por prova testemunhal. No entanto, não vislumbro a existência de início de prova material que compreenda o período equivalente à carência ou mesmo parte relevante do tempo de contribuição/serviço.
Primeiro, a documentação abrange período muito pequeno em relação ao tempo total alegado.
Os contratos referem-se aos períodos de 1990 a 2006 e de 2006 a 2008, mas apenas o reconhecimento de firma ocorreu apenas em 2005 e 2006, período já reconhecido pelo INSS como de exercício de atividade na qualidade de segurado especial.
Portanto, os documentos nada acrescentam.
Segundo, existe contradição na rarefeita documentação.
A certidão de casamento de 1986 qualifica o autor como "operário", informação que conflita com a alegação de exercício exclusivo de atividade rural no período correspondente. Terceiro, não foram apresentados documentos que normalmente acompanham o exercício efetivo da atividade rural por período prolongado.
A ausência de notas fiscais de comercialização de produtos, comprovantes de aquisição de insumos agrícolas, declarações de Imposto de Renda como produtor rural, registros em cooperativas ou sindicatos rurais, ou cadastros em órgãos públicos como agricultor compromete a demonstração da continuidade da atividade.
A autodeclaração, isoladamente considerada, não supre estas deficiências.
Embora seja documento aceito pela legislação, sua força probante depende de elementos de apoio que confirmem sua veracidade. Assim, existe uma questão preliminar que deve ser conhecida de ofício.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Como destacado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do precedente vinculante: Tratando-se, como se trata, de ação em que se busca direito próprio da Seguridade Social e, portanto, com forte conteúdo social, é possível admitir certo abrandamento do formalismo processual, permitindo-se, na hipótese de falta ou insuficiência de documentação, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade de o autor intentar a ação novamente, quando então poderá demonstrar os fatos constitutivos do seu direito com documentação completa.
A ausência desta documentação não deve conduzir à improcedência do pedido, mas sim à extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo ao segurado a possibilidade de ajuizar nova ação quando estiver munido da documentação necessária.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Nada impede a repropositura da ação, desde que o autor junte início de prova material.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, declaro a nulidade da sentença e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Recurso prejudicado.
Não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:36
Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 13:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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02/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:27
Recebido o recurso de Apelação
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08/07/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/06/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 12:28
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 16:55
Juntada de peças digitalizadas
-
06/03/2024 16:53
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
06/03/2024 16:47
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 06/03/2024 16:00. Refer. Evento 45
-
06/03/2024 15:40
Juntada de Petição
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06/03/2024 15:36
Juntada de Petição
-
06/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
05/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/02/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/02/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/02/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
22/02/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
22/02/2024 21:20
Determinada a intimação
-
22/02/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/02/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/02/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:45
Determinada a intimação
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16/02/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 15:40
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 06/03/2024 16:00. Refer. Evento 34
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09/02/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 39
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 39
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30/01/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 38
-
23/01/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/01/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/01/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
22/01/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
22/01/2024 17:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/01/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/01/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
22/01/2024 14:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 04/03/2024 14:00
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14/09/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/07/2023 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/07/2023 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2023 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 14:30
Determinada a intimação
-
30/06/2023 21:39
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2023 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2023 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2023 18:06
Determinada a intimação
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24/03/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/01/2023 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
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24/01/2023 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2023 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 17:25
Determinada a intimação
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24/01/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2022 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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22/11/2022 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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20/11/2022 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2022 22:16
Juntada de Certidão
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02/11/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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