TRF2 - 5003728-04.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSGO05
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08/07/2025 13:33
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003728-04.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MAIZA VIEIRA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA DA MOTA BATISTA (OAB RJ172409) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Alega que a sentença não considerou adequadamente o conjunto probatório dos autos, limitando-se ao conteúdo do laudo pericial, o qual teria sido incompleto por não abordar as patologias ortopédicas também alegadas na inicial.
Sustenta que realiza acompanhamento psiquiátrico e ortopédico, sendo portadora de fascite patelar e depressão, o que a incapacitaria para o trabalho.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] Para fins de concessão de benefícios previdenciários referentes à incapacidade laborativa, em regra, deve o postulante demonstrar o preenchimento de três requisitos cumulativos: dispor da qualidade de segurado, ter cumprido o período de carência e atender às exigências específicas, constatando a incapacidade à sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme prescrito no art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
Além do cumprimento dos requisitos acima listados, importante ressaltar que não será devido o benefício por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa enfermidade, nos termos do parágrafo único do referido art. 59.
Concernente à aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos anteriormente citados, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo (evento 18, LAUDPERI1), o perito do Juízo constatou que MAIZA VIEIRA DE CARVALHO, diagnosticada com Episódios depressivos, está apta para o seu trabalho como Auxiliar de serviços gerais.
Segundo o perito, a periciada apresentou-se em boas condições clínicas e psíquicas, sem descompensação do seu quadro clínico e sem alteração do comportamento e do humor.
Após a primeira impugnação ao laudo pericial (evento 26, PET1), o julgamento foi convertido em diligência para que o perito judicial pudesse complementar o parecer com informações concernentes aos problemas ortopédicos da Autora.
No respectivo laudo complementar (evento 32, LAUDPERI1), o perito argumentou que não foi acostado à Inicial qualquer atestado médico referente à patologia ortopédica, limitando-se a parte autora a apresentar os resultados de um exame de ultrassonografia dos pés e tornozelos, o que seria insuficiente para avaliação ortopédica. Diante dessa resposta, a parte autora solicitou dilação do prazo (evento 38, PET1) para que pudesse providenciar as imagens do referido exame e encaminhar à apreciação do Perito.
No entanto, tal pedido não será acolhido. O laudo complementar foi claro quanto a esta questão: Não basta a parte pericianda apresentar alguns exames complementares e afirmar patologias ortopédicas, devendo a mesma apresentar no mínimo um atestado médico informando condição atual, diagnóstico, tratamento.
Ademais, eventuais documentos médicos apresentados depois da perícia não são válidos para alterar a conclusão pericial, pelo que, reitero, o pedido de dilação de prazo para juntada de novas provas médicas será indeferido.
Nos termos do Enunciado 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Nesse sentido, tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho, é desnecessário perquirir quanto à presença dos requisitos de qualidade de segurado e de carência. [...] Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual de Auxiliar de serviços gerais.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5003728-04.2024.4.02.5117Data da perícia: 03/09/2024 10:48:02Examinado: MAIZA VIEIRA DE CARVALHOData de nascimento: 18/04/1971Idade: 54Estado Civil: Não InformadoSexo: FemininoUF: RJCPF: *22.***.*20-71O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: Ensino fundamental completo.Última atividade exercida: Auxiliar de serviços geraisTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Auxiliar de serviços geraisPor quanto tempo exerceu a última atividade? 9 anosAté quando exerceu a última atividade? 2022Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: vendedoraMotivo alegado da incapacidade: DepressãoHistórico/anamnese: QP.: Depressão.HDA.:Pericianda 53 anos, solteira, com dois filhos, mora com filhas.Relata depressão há mais de 10 anos.Que hoje sente angustia, vontade de não viver, desânimo.Atestado de 03/10/2023, com CID10 F32.Atestado de 03/07/2024, com CID10 F31.4 - TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS.Relata em uso de medicações prescritas, o que não há condição de leitura.Laudo do INSS com DID 01/04/2022, DII 03/10/2023, cessação em 31/12/2023, com CID10 F321.HPP.: Tendinite.Documentos médicos analisados: Todos os pertinentes ao casoExame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade;Diagnóstico/CID: - F32 - Episódios depressivosCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): AdquiridaA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 01/04/2022O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).• A presença de uma doença, sendo esta crônica ou não, nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade sintomatologia, impedimentos, deficiências ou há nexo de causalidade com trabalho.• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• A alegação de um Transtorno não aduz em sua existência, e ainda, um Transtorno não pode ser confundido com patologia, não necessariamente gera impedimentos/deficiência.• Em caso de pedidos de impedimentos/deficiência, pertinentes ao LOAS, onde lê-se DII Data de Inicio de Impedimentos) considera-se (Data de Início de Impedimentos), DID (data de Início de Doença), lê-se (Data de Início da Deficiência).Os CID10 F40, F41, F42, F43, F32, F33: Os transtornos ansiosos e depressivos mistos ou não, e os transtornos fóbicos e de pânico, mesmo que requeiram orientação médica e/ou psicoterapêutica e por vezes medicação, são perfeitamente compatíveis com a vida laborativa em qualquer atividade exercida, não necessitam de afastamento na maioria das vezes.
Podem trabalhar e produzir normalmente.O prognóstico é bom, se tratado adequadamente com antidepressivos e psicoterapia, com remissão dos sintomas entre duas a seis semanas.
A eventual incapacidade laborativa está condicionada ao ajustamento da dose, à atividade exercida (avaliar risco para si e para terceiros) e à melhora dos sintomas, lembrando-se de que há adaptação ao medicamento em torno de 60 dias.
O uso continuado de medicamentos, após este período, não é, por si só, motivo para manutenção de afastamento laborativo.
Na depressão grave, com tratamento bem-sucedido pode recuperar a sua saúde em até 6 meses.Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não há qualquer comprovação de TAB F31, nem mesmo faz uso de medicação para tal, como estabilizadores de humor, essencial para patologia.Ademais o TAB possui tratamento e controle completo.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade laborativa para a atividade habitual.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: VITOR DA SILVA GONCALVES (CRMRJ5201216511)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Psiquiatra, Clínico geral, NeurologistaAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora: O laudo complementar indicou o seguinte quadro: [...]Quesitos complementares / Respostas: Em análise ao despacho de evento 28, verifico o requerimento de avaliação da parte ortopédica da pericianda.Ocorre Exa. que em fls. 3, da inicial apresentada em evento 1, a parte autora requer perícia em PSIQUIATRIA, e ainda em evento 01, laudo 8, fls. 5, apenas apresenta atestados de patologias psiquiátricas, se restringindo em apresentar Ultrassonografias de pés e tornozelos, sem qualquer atestado médico de patologias ortopédicas, o que não é o bastante para seu pleito a avaliação ortopédica.Não basta a parte pericianda apresentar alguns exames complementares e afirmar patologias ortopédicas, devendo a mesma apresentar no mínimo um atestado médico informando condição atual, diagnóstico, tratamento.Portanto não há o que se avaliar em ortopedia.Ratifico laudo. [...] A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:36
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/12/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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22/11/2024 18:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 09:47
Juntada de Petição
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13/10/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 14:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:59
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2024 11:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2024 11:04
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2024 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAIZA VIEIRA DE CARVALHO <br/> Data: 03/09/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
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17/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/07/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 12:45
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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