TRF2 - 5001684-03.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:32
Baixa Definitiva
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24/07/2025 21:53
Despacho
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18/07/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJNIG04
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15/07/2025 11:03
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001684-03.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: JAILTON MARQUES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA GULINELLI RAMOS (OAB RJ101434) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que foram apresentados documentos médicos suficientes para demonstrar suas limitações funcionais, os quais, segundo defende, não teriam sido devidamente valorados na perícia judicial.
Sustenta que o exame realizado não teria considerado integralmente seu histórico clínico, e que, diante das limitações atestadas por médicos particulares, seria devido o benefício requerido.
Postula, ao final, a reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER (08/01/2024).
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] Consta dos autos comprovação de negativa de concessão do benefício em virtude de parecer contrário da perícia administrativa, conforme (evento 1, DOC13).
O INSS pugna pela improcedência dos pedidos.
Decido.
A concessão do benefício pressupõe a comprovação: i) da incapacidade laborativa, ii) da qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade; e iii) do cumprimento da carência prevista em lei.
Realizada perícia judicial em juízo, não foi constatada incapacidade laborativa atual ou pretérita da parte autora, conforme (evento 21, DOC1).
Não merece prosperar a impugnação da autora em evento 27, DOC1, uma vez que da leitura do parecer do perito judicial, extrai-se que foi realizada a análise de todo relato apresentado pela demandante e dos documentos médicos relativos ao caso, com exame físico e mental, não sendo constatada a limitação para a atividade laborativa atual ou pretérita. Ademais, o despacho inaugural desenvolveu de forma unificada a formulação dos quesitos, tanto para o juízo quanto para as partes, utilizando os quesitos e modelos de laudo aprovados pelo CNJ.
Portanto, assim indefiro qualquer solicitação adicional de perguntas pela parte autora. Acolho, portanto, os termos do laudo pericial, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil. [...] Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de operador de vendas no metro-rio. O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5001684-03.2024.4.02.5120Data da perícia: 03/07/2024 10:30:00Examinado: JAILTON MARQUES GOMESData de nascimento: 17/10/1967Idade: 57Estado Civil: Não InformadoSexo: MasculinoUF: RJCPF: *73.***.*33-91O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: ensino medio completo.Última atividade exercida: operador de vendas no metrorio.Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: fiscalização de roletas no metro rio.Por quanto tempo exerceu a última atividade? dezoito anos.Até quando exerceu a última atividade? alega estar realizando sua atividade laboral habitual, no momento.Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: cobrador de coletivo.Motivo alegado da incapacidade: Síndrome do manguito rotador CID 10 M75.1 Sequelas de poliomielite CID10 B91 Gonartrose [artrose do joelho] - CID 10 M17 Transtornos de discos lombares e intervertebrais- CID 10 M 51.1Histórico/anamnese: A parte autora alega ser portador de sequela poliomielite no membro inferior esquerdo, ocorrido na infância, por volta dos quatro anos de idade.
Informa que, no momento, apresenta quadro de dor na coluna vertebral alem de dor no joelho direito e ombro dirieto.
Informa que tais sintomas se iniciaram ha cerca de dois anos, de maneira insidiosa e progressiva.
Informa ter procurado atendimento medico, no inicio dos sintomas dolorosos, tendo sido soliociurtado tratamento mdisioterapico alem de medicamentos analgesciso, noas obtendo melhora do quadro de dor.Documentos médicos analisados: documentos medicos acostados aos autos.Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Ao exame físico da coluna vertebral: atrofia generalizada do membro inferior esquerdo, sequela de poliomielite; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame fisico do ombro direito: movimentos articulares preservados; ausência de deformidades ósseas ao nível da cintura escapular; ausência de atrofia ao nível da cintura escapular; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de lesões neurológicas; testes de Neer, Hawkins Kennedy, Yokum, Patte, Jobe, Palm-up test e Gerber negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento dos tendões do manguito rotador).Ao exame fisico dos membros inferiores: atrofia do membro inferior esquerdo; encurtamento aparente do membro inferior esquerdo, de cerca de quatro centímetros; ausência de sinais inflamatorios em atividade; ausencia de sinais de rupturas tendinosas ou lesoes ligamentares.Diagnóstico/CID: - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia- M75.1 - Síndrome do manguito rotador- M17 - Gonartrose [artrose do joelho]- B91 - Seqüelas de poliomieliteCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirido.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: informado no laudo pericial.O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: No momento do exame médico pericial, não foi constatada a incapacidade laboral da parte autora.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: nao se aplica.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA (CRMRJ713007)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalho, OrtopedistaAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora: A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:36
Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/10/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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18/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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31/07/2024 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/07/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAILTON MARQUES GOMES <br/> Data: 03/07/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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28/05/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 12:40
Determinada a intimação
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18/04/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 15:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2024 14:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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