TRF2 - 5002945-57.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:07
Juntada de Petição
-
27/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002945-57.2024.4.02.5005/ES AUTOR: LAERTE LUIZ CHIEPPEADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ingressou em juízo objetivando a concessão de aposentadoria, para tanto, pretende o reconhecimento do exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde, bem como cômputo de períodos laborais que, outrora, compuseram Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), dentre outros pedidos.
Quanto ao tempo especial de 04/11/1992 a 01/03/1996, a prova do direito alegado foi realizada por PPP emitido pela empresa (evento 1, DOC4, fls. 23-24), todavia, não havia naquela época profissional responsável pelos registros ambientais.
Em complemento, analisando a descrição das atividades desempenhadas pelo autor (item 14.2 do PPP), há dúvida quanto à habitualidade na exposição ao agente físico ruído.
Por isso, a parte deverá ser intimada para juntar o LTCAT que fundamentou a confecção do PPP, bem como declaração do empregador informando a inexistência de modificações no leiaute da empresa, bem como na organização do trabalho.
Com relação ao cômputo do tempo que compôs CTC, deverá o demandante juntar aos autos comprovante de ter requerido a revisão da Certidão, com a exclusão dos períodos ali constantes (evento 1, DOC6, fl. 31).
Intime-se, pois, o demandante para cumprimento das determinações supra no prazo de 30 (trinta) dias.
Dos documentos juntados, intime-se o INSS para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:43
Determinada a intimação
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04/07/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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