TRF2 - 5042439-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042439-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS VASQUES DE MEDEIROSADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)ADVOGADO(A): CAMILA LIMA BARRETO (OAB RJ255080) DESPACHO/DECISÃO CARLOS VASQUES DE MEDEIROS propõe ação de rito comum em face da UNIÃO FEDERAL postulando, em tutela de urgência, o restabelecimento do Adicional de Invalidez a partir da data em que o benefício foi suspenso (09/2024).
Ao final, requer a confirmação da medida, tornando-a definitiva, bem como a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00.
Requer prioridade de tramitação. Como causa de pedir, afirma que obteve revisão de sua reforma por meio de ação judicial (89.02.03.005-9), obtendo direito ao auxílio invalidez.
Prossegue afirmando que, em 28/10/23, recebeu o Ofício nº 1/PAREPESSOAL nº 06/2023, Protocolo COMAER NÚMERO 67422.023147/2023-82, de 28/11/23, informando que, em razão da decisão proferida no Processo Administrativo nº 67422.023147/2023-82, o autor foi responsável, por receber Auxilio-Invalidez, em desacordo com a Ata da JSS, Sessão nº 0014,03/032021, sendo considerado devedor da importância de R$ 52.468,08, com o prazo estipulado de 15 dias, para apresentar razões que excluíssem sua responsabilidade ou a ocorrência do dano.
Em 15/07/2024, o autor requereu a isenção do imposto de renda, que gerou a Inspeção de Saúde realizada em 10/10/2024.
Porém, sem que saiba os motivos, eis que o objetivo do autor era a isenção do imposto de renda, a administração castrense entendeu por suspender a concessão do auxílio invalidez, consequentemente, sendo expedido novo Título de Proventos de Veteranos-TPV nº 26482024 cancelando o auxílio invalidez a partir de 18/08/2024.
Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 12 deferindo a prioridade de tramitação e determinando a emenda da inicial para formulação adequada do pedido e apresentação de comprovante de residência.
Emenda nos evs. 17 e 25.
Despacho no ev. 27 determinando a intimação para justificação prévia.
Justificação no ev. 30 sustentando ausência dos requisitos necessário à concessão da tutela de urgência. A União argumenta que todos os inativos que recebem o auxílio-invalidez são submetidos periodicamente (anualmente) à inspeção de saúde e, caso seja comprovada e ratificada a condição de saúde que justifica a percepção do benefício, o auxílio-invalidez continua a ser pago; caso contrário, a parcela remuneratória é suspensa.
Alega, ainda, que o benefício não tem caráter vitalício ou permanente, sendo somente pago ao militar enquanto seu estado de saúde assim o exigir, não havendo direito adquirido a regime remuneratório.
Aduz ser necessária a produção de prova pericial, pois a matéria discutida nos autos carece de comprovação fática do alegado pelo demandante.
Decido. A toda evidência, a demanda depende de dilação probatória e realização de perícia médica submetida ao contraditório.
Isto posto, não sendo possível afirmar a probabilidade do direito afirmado no momento, tampouco vislumbrada a urgência na concessão da medida postulada, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação face à natureza da demanda.
Cite-se e intime-se. (am) -
17/09/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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17/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:55
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:26
Determinada a intimação
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27/08/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:15
Decisão interlocutória
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08/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:28
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA - EXCLUÍDA
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09/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042439-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS VASQUES DE MEDEIROSADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)ADVOGADO(A): CAMILA LIMA BARRETO (OAB RJ255080) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a prioridade de tramitação de justiça.
Anote-se.
II - À Secretaria para retificação da atuação, devendo constar UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
III - Ao autor, para emenda da inicial, devendo: a) formular pedido adequado por estimativa, ou indicando compatível com o benefício patrimonial pretendido, devendo atentar para o disposto no art. 7º, IV, da CF/88, que veda a utilização do salário mínimo como indexador para qualquer fim, uma vez que, no tange ao pedido de dano moral, entendo que "a estimação do valor da indenização, logo na petição inicial, conserva o direito pleno de defesa do réu. É necessário que ele conheça a exata extensão do pretendido pelo autor, em termos econômicos, para não se ver impedido de questioná-lo da maneira mais ampla possível, inclusive fazendo provas sobre o exagero da quantia pleiteada" (Antônio Jeová Santos, "Dano Moral Indenizável", 3a.
Ed., pg. 535). b) apresentar comprovantes de residência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem conclusos. (ac) -
25/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:55
Determinada a intimação
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25/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 11:01
Juntada de Petição
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14/05/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 12:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:28
Despacho
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12/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:43
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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