TRF2 - 5001186-70.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001186-70.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: JOAO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): TATIANE DE SOUZA VARGAS (OAB RJ144409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOAO RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, com o objetivo de que seja compelida à conceder a isenção do IR imediatamente, sem necessidade de novo processo administrativo e determinar a restituição dos valores descontados desde a data do protocolo, ocorrida em 26/11/2024.
Narra o impetrante que protocolou o pedido de isenção de Imposto de Renda (IR) em 26/11/2024, por possuir doenças graves devidamente comprovadas por laudos, no entanto, aguarda análise do requerimento administrativo (nº 1598064826) que permanece irregularmente "em análise", sem conclusão até o momento.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
A presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo impetrante.
Intime-se o/a impetrante da presente decisão e solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento versado nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
09/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:45
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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26/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001186-70.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: JOAO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): TATIANE DE SOUZA VARGAS (OAB RJ144409) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo INDICAR ADEQUADAMENTE A AUTORIDADE COATORA responsável pelo ato impugnado, que deverá ser o GERENTE EXECUTIVO DO INSS da Gerência Executiva a ele vinculada. Frisa-se que a Superintendência Regional Sudeste III é composta por 6 (seis) Gerências Executivas, devendo ser observado onde o requerimento versado nos autos foi protocolado e a qual GERÊNCIA EXECUTIVA (Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Petrópolis, Rio de Janeiro ou Volta Redonda) está vinculado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, Com o cumprimento, retifique-se a autuação e, após, venham os autos conclusos. -
18/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:47
Determinada a intimação
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18/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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