TRF2 - 5005527-45.2025.4.02.5118
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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20/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005527-45.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO BORGES AZEVEDOADVOGADO(A): LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o benefício de auxílio-acidente, a partir de 25/11/2008, sob a alegação de apresentar sequela permanente que reduziu definitivamente sua capacidade de trabalho, causada por acidente.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A verossimilhança das alegações, calcada em prova inequívoca, deve ser interpretada como a nítida existência da plausibilidade do direito invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária. No caso dos autos, entretanto, não seria possível, em caráter liminar, aferir-se a existência do direito apenas com base na documentação acostada, sendo necessária a realização de prova pericial para constatar eventual sequela e seu grau de gravidade.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ORTOPEDIA.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
13/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO ROBERTO BORGES AZEVEDO <br/> Data: 08/09/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
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13/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-DC)
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13/06/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 01:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/06/2025 23:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/06/2025 14:15
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJRIO41S)
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04/06/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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