TRF2 - 5004927-03.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/08/2025 16:46
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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13/08/2025 09:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004927-03.2024.4.02.5104/RJAUTOR: ELISANGELA DA SILVA MARINSADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ244559)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte com DIB em 16/03/2024 (data do óbito), pelo prazo de 20 anos; DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas em atraso desde 16/03/2024 (DIB) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
30/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/03/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 13:03
Intimado em audiência
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25/02/2025 12:21
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências 1º JEF-VR - 18/02/2025 15:45. Refer. Evento 23
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18/02/2025 09:41
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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21/01/2025 17:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências 1º JEF-VR - 18/02/2025 15:45
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21/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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21/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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21/01/2025 15:40
Determinada a intimação
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04/12/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/10/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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16/09/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/08/2024 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2024 13:42
Juntada de Petição
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26/08/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/08/2024 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:42
Determinada a citação
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22/08/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 11:59
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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