TRF2 - 5059661-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:02
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
26/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2025 11:37
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 32
-
29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2025 17:13
Determinada a citação
-
25/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 12:24
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2025 14:52
Juntada de Petição
-
22/07/2025 00:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099740720254020000/TRF2
-
21/07/2025 09:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50099740720254020000/TRF2
-
19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
-
18/07/2025 13:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/07/2025 13:39
Despacho
-
18/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059661-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LETICIA RAMOS CORREAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA MARTINS (OAB RJ149239)ADVOGADO(A): LUANA DE PAULA COSTA (OAB RJ154220) DESPACHO/DECISÃO I - evento 12, PED RECONSIDERACAO1 - A parte autora apresenta emenda a sua petição inicial e requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Na petição de reconsideração, alega a parte autora que: [...] a cada fase concluída, a manutenção da negativa de reserva de vaga prejudica a Requerente de maneira irreversível.
Acaso não seja concedida a tutela de urgência ora renovada, a Requerente participará do certame em condição de desigualdade, comprometendo-se não apenas o resultado do concurso, mas o próprio direito à igualdade de condições de disputa.
Ademais, há risco de preclusão de etapas e eventual homologação do certame, e argumentação de falta de dotação orçamentária para a realização de novas convocações, o que pode tornar o pedido principal inócuo.
O concurso inclusive já foi homologado em 30/06/2025 [...]" Tenho que não podem prosperar as alegações da parte autora acima.
Primeiramente, a tutela pode ser deferida mesmo após a conclusão do certame, com a homologação do resultado final, desde que reste comprovado que o candidato teve seu direito violado e a demora poderá causar prejuízo irreparável.
Esse é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA . 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança" (AgRg no RMS 29 .197/DF,Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011). 3.
Recurso provido .(STJ - REsp: 1647099 PR 2017/0002178-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) grifei De outro lado, analisando-se o Edital do concurso, verifica-se que é disponibilizada apenas uma vaga para a categoria PCD, no Estado do Rio de Janeiro (disponível em https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24/arquivos/EDITAL_1_2024_CPNUJE_ABERTURA.PDF, p. 77).
Em sua inicial, a parte autora alega "que obteve a nota final de 134", fato pelo qual "deve ser enquadrada como PCD, em 6º lugar" (p. 8, evento 1, INIC1). À vista disso, não verifico a urgência alegada para a concessão da tutela requerida, uma vez que a parte autora restaria em 6º lugar na colocação de vagas PCD, em caso de deferimento da tutela antecipada, porém, a priori, há garantida convocação para apenas uma vaga ao cargo em que se alistou a autora, conforme Edital do concurso.
Ainda, a concessão da tutela pretendida, antes da dilação probatória, apenas se justifica em casos inequívocos de flagrante ilegalidade, o que não se pode concluir no presente caso.
Assim, tenho que é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, bem como apresentação e eventual produção de outras provas, necessárias ao deslindo de feito.
Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, MANTENHO O INDEFIRIMENTO do pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
II - CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
III - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
15/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 18:03
Determinada a citação
-
09/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 02:17
Juntada de Petição
-
09/07/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059661-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LETICIA RAMOS CORREAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA MARTINS (OAB RJ149239)ADVOGADO(A): LUANA DE PAULA COSTA (OAB RJ154220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LETICIA RAMOS CORREA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para que seja: a) reconhecida "a condição da autora como pessoa com deficiência física ou, subsidiariamente, com deficiência visual"; b) procedida à "imediata inclusão da candidata na lista de aprovados PCD do concurso do TSE Unificado para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa"; c) determinada "a imediata nomeação e posse da autora no referido cargo, conforme sua classificação e direito subjetivo"; d) e, "subsidiariamente, caso V.
Exa. entenda necessário, que seja realizada nova perícia por equipe multiprofissional imparcial, com a devida análise clínica de todos os documentos e exames já apresentados, ou, ainda, de outros que venham a ser requeridos pelos profissionais habilitados".
No mérito requer, em suma, seja a parte contrária compelida a reconhecê-la como PCD pela deficiência física ou, subsidiariamente, deficiência visual, e garantir sua inclusão nas vagas reservadas às pessoas com deficiência no concurso público em questão, bem como a sua imediata nomeação e posse".
Aduz que se inscreveu no concurso público unificado da Justiça Eleitoral – Concurso TSE Unificado, para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa (Inscrição / Cargo: 10381770), na condição de pessoa com deficiência (PCD).
Aduz ainda que, a despeito de ter apresentado "toda a documentação exigida pelo edital do concurso, e, ainda, inúmeros laudos médicos contendo o CID de suas condições clínicas", bem como de ter comparecido à avaliação pericial, não foi enquadrada como Pessoa com Deficiência para fins de concorrência às vagas.
Informa que "possui impedimentos de longo prazo, tanto de natureza física quanto sensorial (visual), que certamente inviabilizam que se apresente em condição isonômica em certame público, sendo imperioso, por qualquer ótica que se aprecie, que seja considerada pessoa com deficiência".
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. É o relatório.
Decido.
I - Procedeu-se à alteração da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM, haja vista se tratar de caso para o qual inexiste procedimento especial previsto em lei.
II - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
III - Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovantes que demonstrem a hipossuficiência alegada, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
IV - Intime-se a parte autora ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando cálculo do valor da causa com base no benefício patrimonial total pretendido, nos termos do artigo 292, §2º do CPC, ou seja, correspondente a 12 vezes o valor da remuneração mensal do cargo do concurso público objeto da presente lide.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
V - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
VI - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
VII - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
25/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
24/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000389-57.2025.4.02.5002
Jair Valero Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus de Paula Marinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 13:42
Processo nº 5003855-93.2025.4.02.5120
Rafael Cristian da Conceicao Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000786-13.2025.4.02.5101
Herman de Souza Tavares
Uniao
Advogado: Rafael dos Santos Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/01/2025 10:16
Processo nº 5001148-32.2023.4.02.5118
Isabel Silveira da Conceicao Masiero
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2023 15:55
Processo nº 5009692-35.2024.4.02.5001
Jose Antonio Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00