TRF2 - 5060031-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060031-52.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELLE BORGES PAES MARQUESADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)ADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS GANDINI (OAB RJ231922)SENTENÇADiante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: Excluir o BANCO CREFISA S.A. do polo passivo da presente ação.
Julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido referente ao pagamento das parcelas do salário-maternidade não recebidas.
Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS ao pagamento das parcelas do benefício NB 207.881.871-7, referentes ao período de 17/09/2022 a 31/12/2022, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal , ressalvada a hipótese de já ter havido o efetivo recebimento desses valores pela parte autora por meio do Pagamento Alternativo de Benefício (PAB) já autorizado.
Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Intimem-se. -
30/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2025 08:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 15:27
Juntada de Petição
-
26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
25/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 14:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060031-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELLE BORGES PAES MARQUESADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS GANDINI (OAB RJ231922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer o pagamento das parcelas não recebidas do benefício previdenciário de salário-maternidade (NB 2078818717), assim como a indenização por danos morais.
Alega a parte autora que "Sem qualquer notificação ou aviso prévio, o INSS alterou unilateralmente a instituição pagadora, direcionando os valores à Crefisa, sem o conhecimento ou consentimento da autora.
Acreditando que os valores estivessem disponíveis no Banco Itaú, a autora compareceu à agência, onde foi surpreendida com a informação de que não havia nenhum pagamento em seu nome.
Após diversas diligências e tentativas frustradas, obteve a informação de que os valores haviam sido transferidos à Crefisa".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2078818717).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
18/06/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:52
Determinada a citação
-
18/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004331-22.2024.4.02.5006
Angela Maria Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093412-22.2023.4.02.5101
Francisco das Chagas Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016386-83.2025.4.02.5001
Paulo Sergio Siller
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2025 10:52
Processo nº 5003278-21.2024.4.02.5001
Regina Tesche Milke
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2024 15:43
Processo nº 5000894-73.2024.4.02.5005
Roberto Carlos Briela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00