TRF2 - 5032956-82.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032956-82.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JULIO CESAR DE JESUS TEIXEIRAADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por JULIO CESAR DE JESUS TEIXEIRA, JACY FELIX DA SILVA e IDALINA DE JESUS FIGUEIREDO DE MEDEIROS contra a UNIÃO, com base em título coletivo formado no processo nº 0002767-94.2001.01.3400 (antigo 2001.34.00.002765-2), que tramitou na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, condenando ao pagamento de valores retroativos referentes a diferenças relacionadas ao RAV – Retribuição de Adicional Variável.
Citada nos termos do artigo 515, parágrafo 1º, c/c artigo 509 parágrafo 2º, e 910, todos do CPC/15, a UNIÃO apresentou impugnação, aduzindo, em síntese (i) ausência de liquidação prévia - necessidade de aferição do resultado da avaliação individual e institucional para a comprovação da existência de diferenças; (ii) ausência de certidão negativa de execução coletiva e da planilha de valores históricos; e (iii) inexigibilidade da obrigação por inexistência de valores a receber (evento 20.1).
Resposta no evento 27.1.
A União ofereceu proposta de acordo para os autores JACY e IDALINA, alegando a ilegitimidade de JULIO CÉSAR, por não constar da lista que acompanhou a inicial do processo nº 0002767-94.2001.01.3400 (evento 35.1).
Os exequentes JACY e IDALINA aceitaram o acordo proposto (evento 41.1).
JULIO CÉSAR requereu a intimação da UNIÃO para apresentar proposta de acordo em seu favor, tendo em vista que seu nome constava da listagem de substituídos da ação coletiva (ev. 46.1).
Intimada, a UNIÃO ofereceu a proposta de acordo de evento 51.1, para o autor JULIO CÉSAR, com a qual o exequente não anuiu (ev. 57.1).
O processo foi suspenso em relação à exequente IDALINA em virtude do seu óbito, por 60 (sessenta) dias, para eventual habilitação de sucessores (ev. 58.1 e 60.1).
Homologado o acordo celebrado entre JACY FELIX DA SILVA e a executada em evento 65.1, foi expedido o precatório em seu favor, com destaque da verba honorária contratual (ev. 87.1 e 88.1).
Os autos vieram conclusos para decisão acerca da impugnação de evento 20, no tocante ao exequente Júlio César. É o relatório.
Decido.
I.
DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO A UNIÃO FEDERAL sustentou que a execução deveria ser extinta, sob a alegação de inexistência de liquidez do título executivo judicial, pela ausência de prévia liquidação do julgado.
O exequente visa, com a presente execução, o pagamento da gratificação denominada Retribuição Adicional Variável - RAV no período de 01/1996 até 06/1999, modificado o teto para oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria.
Como a apuração do valor porventura devido pela UNIÃO depende apenas de simples cálculos aritméticos e o exequente apresentou as fichas financeiras para realização do cálculo (evento 1, CALC11), constata-se que a execução do julgado prescinde de prévia liquidação, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ENUNCIADO Nº 344 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV.
AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO NÃO IMPLEMENTADA.
RECEBIMENTO NO TETO MÁXIMO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, deixou de acolher a sua impugnação, através da qual objetivava a extinção da execução, sob argumento de que haveria necessidade de prévia liquidação do título executivo e que o pagamento da RAV no valor equivalente a 8 (oito) vezes o valor de tabela do Técnico do Tesouro Nacional não teria sido determinado pela decisão exequenda.
II - Nos termos da previsão do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, não será necessária a prévia liquidação do julgamento quando o valor a ser executado puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos.
III - In casu, a liquidação do montante devido pode ser feita por simples cálculos aritméticos, considerando-se o total que deveria ter sido pago aos exequentes entre 01/1996 e 06/1999 e o que efetivamente foi por eles recebido, sendo certo que os mesmos apresentaram documentação suficiente para embasar os seus cálculos, incluindo demonstrativos do débito e planilhas.
IV - Ainda que o título executivo preveja a fixação dos valores a serem pagos por arbitramento ou liquidação por artigos, não há óbice para que seja feita através de meros cálculos aritméticos, nos termos do Enunciado nº 344 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. (TRF2 - APELRE 0023834- 19.2007.4.02.5101.
Relator: Juiz Federal Convocado Erico Teixeira Vinhosa Pinto. Órgão julgador: 3ª Turma Especializada, publicado em 07/05/2018; TRF2 - AI 0011604-38.2015.4.02.0000.
Relator: Desembargador Federal José Antonio Neiva. Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, publicado em 09/12/2015). (...).
VIII – Agravo de instrumento desprovido. (TRF da 2ª Região, AG 50027188620204020000, 5 Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 01/06/2020). [grifou-se]. Além disso, o setor técnico da Advocacia Geral da União não se manifestou contrariamente ao quantum executado, de modo que os cálculos e documentos apresentados pelo exequente foram suficientes para que os contadores da UNIÃO apresentassem manifestação quanto às diferenças devidas, conforme se vê do evento 20, PARECERTEC2.
Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. II.
DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE EXECUÇÃO COLETIVA E DA PLANILHA DE VALORES HISTÓRICOS Em relação à apresentação da certidão negativa de execução coletiva, trata-se de requerimento sem respaldo legal.
Além disso, eventual litispendência ou coisa julgada são matérias que incumbe ao réu alegar e demonstrar, nos termos do art. 337, VI e VIII, e art. 373, II, do CPC.
Quanto à necessidade de juntada aos autos da planilha com os valores históricos devidos ao exequente para a apuração do débito, restando a União impossibilitada de se manifestar sobre a base de cálculo utilizada na conta apresentada nestes autos, verifica-se que foram juntados elementos de cálculo consubstanciados em planilhas e fichas financeiras (evento 1, CALC11), cujas quantias nelas expressas atendem ao comando do título judicial transitado em julgado, correspondendo aos valores atinentes à diferença da gratificação RAV devida.
Portanto é infundada a tese de que inexistem elementos suficientes aptos à elaboração da conta. III.
DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE VALORES A RECEBER O título exequendo determinou o pagamento da diferença da vantagem referente ao período de 01.1996 a 06.1999, com base nos parâmetros da MP 831/95 (atualmente Lei 9.624/98), incluindo a base de cálculo e o teto previstos, além da avaliação individual e plural realizada pela Administração.
Não cabe mais reabertura de discussões, na fase de execução, sobre questões já decididas e que estão preclusas da fase de conhecimento, como tenta a UNIÃO ao argumentar pela inexigibilidade do título, repetindo argumentos já superados naquela fase.
Tal atitude viola princípios e dispositivos claros do CPC, em especial os artigos 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente apresentou declaração do Ministério da Fazenda (evento 4, DECL21), informando que, no período de 02.1995 a 06.1999, devido à ausência de um modelo de aferição de eficiência individual e plural para os servidores da Receita Federal, a gratificação RAV foi paga considerando a pontuação máxima atribuída aos servidores.
Dessa forma, tendo em vista que o exequente recebeu a pontuação máxima para o pagamento da RAV e considerando a base de cálculo conhecida, é possível calcular o valor devido subtraindo o valor máximo previsto (nos termos do título executivo) do montante efetivamente recebido, conforme as fichas financeiras, sem a necessidade de atos administrativos discricionários, como alegado pela UNIÃO.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ENUNCIADO Nº 344 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV.
AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO NÃO IMPLEMENTADA.
RECEBIMENTO NO TETO MÁXIMO.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E DA UNIÃO PREJUDICADA.
I - Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400), que acolheu a impugnação da União para declarar extinta a execução, sob fundamento de que o título executivo se limitou a afastar o limite fixado pela Administração nas Resoluções CRAV, para que outro limite máximo fosse aplicado, o da Medida Provisória nº 831/1995, não havendo determinação de se pagar a Retribuição Adicional Variável - RAV utilizando na base de cálculo 08 vezes o maior vencimento de qualquer categoria, tendo ainda considerado ausente a ratio da causalidade a motivar a condenação em honorários advocatícios.
II - Nos termos da previsão do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, não será necessária a prévia liquidação do julgamento quando o valor a ser executado puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos.
III - In casu, a liquidação do montante devido pode ser feita por simples cálculos aritméticos, considerando-se o total que deveria ter sido pago aos exequentes entre 01/1996 e 06/1999 e o que efetivamente foi por eles recebido, sendo certo que os mesmos apresentaram documentação suficiente para embasar os seus cálculos, incluindo demonstrativos do débito e planilhas.
IV - Ainda que o título executivo preveja a fixação dos valores a serem pagos por arbitramento ou liquidação por artigos, não há óbice para que seja feita através de meros cálculos aritméticos, nos termos do Enunciado nº 344 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. (TRF2 - APELRE 0023834-19.2007.4.02.5101.
Relator: Juiz Federal Convocado Erico Teixeira Vinhosa Pinto. Órgão julgador: 3ª Turma Especializada, publicado em 07/05/2018; TRF2 - AI 0011604-38.2015.4.02.0000.
Relator: Desembargador Federal José Antonio Neiva. Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, publicado em 09/12/2015).
V - No caso dos autos, o título exequendo determinou que o recebimento da RAV deveria se dar até o limite máximo e não pelo seu valor máximo, já que a quantia devida fica a critério da discricionariedade da Administração, a quem compete a avaliação individual dos servidores.
VI - Entretanto, a referida avaliação individual e plural não foi implementada, conforme Ofício nº 118/2019-RFB/DRFFNS-Segep, de 26/04/2019, da Chefia da Seção de Legislação de Pessoal da Receita Federal, sendo certo que os exequentes sempre receberam a RAV no limite máximo.
VII - Não é razoável que o servidor seja prejudicado pela inércia da Administração em implementar o referido sistema de avaliação individual, razão pela qual nada mais justo que os exequentes sejam avaliados na maior avaliação individual permitida, devendo, logicamente, receber a RAV no teto máximo.
VIII – Apelação da parte autora provida com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação, restando prejudicado o recurso de apelação da União. (TRF2 - 50338488820184025101 – Apelação Cível, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a.
Turma Especializada, Data do Julgamento 10 de março de 2020). [grifou-se]. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ENUNCIADO Nº 344 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV.
AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO NÃO IMPLEMENTADA.
RECEBIMENTO NO TETO MÁXIMO.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.I - Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400), que acolheu a impugnação da União para declarar extinta a execução, sob fundamento de que o título executivo se limitou a afastar o limite fixado pela Administração nas Resoluções CRAV, para que outro limite máximo fosse aplicado, o da Medida Provisória nº 831/1995, não havendo determinação de se pagar a Retribuição Adicional Variável - RAV utilizando na base de cálculo 08 vezes o maior vencimento de qualquer categoria. (...)V - No caso dos autos, o título exequendo determinou que o recebimento da RAV deveria se dar até o limite máximo e não pelo seu valor máximo, já que a quantia devida fica a critério da discricionariedade da Administração, a quem compete a avaliação individual dos servidores.VI - Entretanto, a referida avaliação individual e plural não foi implementada, conforme Ofício nº 118/2019-RFB/DRFFNS-Segep, de 26/04/2019, da Chefia da Seção de Legislação de Pessoal da Receita Federal, sendo certo que os exequentes sempre receberam a RAV no limite máximo.VII - Não é razoável que o servidor seja prejudicado pela inércia da Administração em implementar o referido sistema de avaliação individual, razão pela qual nada mais justo que os exequentes sejam avaliados na maior avaliação individual permitida, devendo, logicamente, receber a RAV no teto máximo.VIII – Apelação da parte autora provida com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação.(TRF2 - 5032054-32.2018.4.02.5101 – Apelação Cível – Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - 5a.
Turma Especializada – Data do Julgamento 22 de abril de 2020). [grifou-se]. Portanto, foi assegurado que o exequente seja avaliado na maior avaliação individual permitida, para que receba a RAV no teto máximo. Por fim, cabe ressaltar que o exequente comprovou a condição de legitimado no processo como beneficiário do julgado, como integrante da listagem de servidores filiados ao SINDTTEN, anexa à petição inicial do Processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (evento 4.18, fl.49 e evento 46, PET1). IV.
DO VALOR DA EXECUÇÃO Uma vez que a executada concordou (evento 20, PARECERTEC2) com os cálculos apresentados pelo exequente no evento 20, DOC2, considero-os corretos para fins de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da UNIÃO, devendo a execução de JULIO CESAR DE JESUS TEIXEIRA prosseguir no valor de R$272.413,16 (duzentos e setenta e dois mil quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos), atualizado até maio/2018 (evento 1.11).
CONDENO a impugnante em honorários advocatícios sobre o valor a ser executado, e fixados progressivamente nos percentuais mínimos de acordo com cada uma das faixas previstas nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC/2015.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com a execução.
Caso haja interposição de agravo de instrumento, suspenda-se até o julgamento definitivo. Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 10:23
Despacho
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26/08/2025 20:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*41-89 processada no TRF2 com o no. 50143267120254029388/TRF (BULHOES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S)
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19/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*41-89 processada no TRF2 com o no. 50143267120254029388/TRF (JACY FELIX DA SILVA)
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15/08/2025 18:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 84 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 15/08/2025 18:49:28)
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15/08/2025 18:49
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*41-89
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15/08/2025 18:49
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*41-89
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09/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74, 73 e 75
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5032956-82.2018.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00027679420014013400/)RELATOR: MARIANA TOMAZ DA CUNHAEXEQUENTE: JULIO CESAR DE JESUS TEIXEIRAADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043)EXEQUENTE: JACY FELIX DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043)EXEQUENTE: IDALINA DE JESUS FIGUEIREDO DE MEDEIROSADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 26/06/2025 - Juntado(a) -
26/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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26/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/06/2025 16:00
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*41-89
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08/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/03/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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25/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:08
Decisão interlocutória
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13/11/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:24
Despacho
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09/08/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 15:06
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2024 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 10:17
Determinada a intimação
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26/04/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/01/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 13:33
Determinada a intimação
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17/01/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/09/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 19:11
Determinada a intimação
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27/09/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/05/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 15:56
Despacho
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08/03/2022 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2021 18:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 30 e 32
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16/03/2021 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 33
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18/02/2021 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2021 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2021 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2021 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2021 12:06
Despacho
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18/09/2020 12:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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21/07/2020 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 23 e 25
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27/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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17/06/2020 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2020 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2020 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2020 12:47
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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04/06/2020 12:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/06/2020 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2020 10:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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09/05/2020 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 04:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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03/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2020 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2020 18:34
Despacho/Decisão - de Expediente
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01/08/2019 17:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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21/02/2019 12:49
Juntada de Certidão
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19/02/2019 18:20
Juntada de Certidão
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05/02/2019 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7 e 6
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19/01/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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09/01/2019 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2019 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2019 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2019 10:34
Despacho/Decisão - de Expediente
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25/10/2018 18:00
Juntada de Petição
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23/10/2018 10:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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23/10/2018 10:41
Lavrada Certidão
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22/10/2018 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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