TRF2 - 5056496-18.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:04
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 07:41
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5056496-18.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO DE TARSO GONCALVES VALENTIMADVOGADO(A): PAULO DE TARSO GONCALVES VALENTIM (OAB RJ226843)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência (agravo) oposta pelo autor em face da decisão proferida pelo Juiz a quo nos autos principais nº 5069507-51.2024.4.02.5101 (evento 61), que não acolheu os seus embargos de declaração em face da decisão do evento 41, a qual determinou a permanência dos autos na competência dos Juizados Especiais Federais.
Em suas razões recursais, informa que a escolha do rito dos autos é do autor do processo.
Diz que a adoção do rito do Juizado somente pelo valor da causa é um entendimento equivocado.
Assim, diz caber ao autor o direito de ajuizar a demada perante à Justiça comum, ainda que possível o processamento da ação no Juizado Especial Cível.
Alega que a Juíza de 1a. instância está cerceando o seu direito de defesa, pois diz que não foi disponibilizado prazo para réplica, afirmando que os autos foram conclusos para julgamento após a decisão atacada.
Desse modo, requer seja deferida a tutela de urgência para que se atribua o efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer seja reformada a decisão recorrida para que seja fixado o prosseguimeto dos autos principais pelo rito cível.
Em decisão de evento 26, foi negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c Enunciado nº 03 das TRRJ.
Não obstante, em petição de evento 39, no prazo para manifestação, a parte autora pugna pela desistência do recurso interposto, nos moldes do art. 998 do Código de Processo civil: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juizado de origem. -
09/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:56
Homologada a Desistência do Recurso
-
09/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
02/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 17:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5056496-18.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO DE TARSO GONCALVES VALENTIMADVOGADO(A): PAULO DE TARSO GONCALVES VALENTIM (OAB RJ226843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência (agravo) oposta pelo autor em face da decisão proferida pelo Juiz a quo nos autos principais nº 5069507-51.2024.4.02.5101 (evento 61), que não acolheu os seus embargos de declaração em face da decisão do evento 41, a qual determinou a permanência dos autos na competência dos Juizados Especiais Federais.
Em suas razões recursais, informa que a escolha do rito dos autos é do autor do processo.
Diz que a adoção do rito do Juizado somente pelo valor da causa é um entendimento equivocado.
Assim, diz caber ao autor o direito de ajuizar a demada perante à Justiça comum, ainda que possível o processamento da ação no Juizado Especial Cível.
Alega que a Juíza de 1a. instância está cerceando o seu direito de defesa, pois diz que não foi disponibilizado prazo para réplica, afirmando que os autos foram conclusos para julgamento após a decisão atacada.
Desse modo, requer seja deferida a tutela de urgência para que se atribua o efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer seja reformada a decisão recorrida para que seja fixado o prosseguimeto dos autos principais pelo rito cível. É o relatório.
Passo a decidir.
Pelo Juiz a quo, foi proferida decisão nos autos principais 5069507-51.2024.4.02.5101 (evento 61), nos seguintes termos: "Trata-se de Embargos de Declaração, em que a parte autora alega que quem decide o rito dos autos é a Parte e não o MM.
Juízo. Alega que distribuiu os autos em vara cível, bem como aduziu EXPRESSAMENTE em evento 37 a sua escolha.
Além disso, o Embargante não anexou qualquer renúncia a valores excedentes ao limite do JEF, como é de costume, quando da escolha dos Juizados Conforme o disposto no artigo 1022 do CPC, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda corrigir erro material. Não é possível vislumbrar no provimento jurisdicional recorrido qualquer das hipóteses acima descritas ser suprida, eis que devidamente analisados os requisitos necessários à análise do pleito.
Conforme o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, o limite do valor da causa nos Juizados Especiais Federais é de 60 salários mínimos.
No presente caso, o valor total da causa foi estabelecido em R$ 24.440,24, ou seja, bem abaixo do limite de competência, que atualmente seria aproximadamente R$ 79.200,00 (considerando o salário mínimo de R$ 1.320,00 em 2024). Considerando-se o valor da causa e que seu objeto não sofre a incidência de qualquer limitação material prevista no § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, a competência para apreciar e julgar o presente feito é de um dos Juizados Especiais Federais Cíveis desta Seção Judiciária, na forma do dispositivo legal citado.
Sendo tal competência de natureza absoluta, conforme previsto no § 3º, do artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
Portanto, ainda que o autor tenha manifestado sua preferência pelo foro, essa escolha não prevalece sobre os critérios legais de competência dos JEFs.
Aliás, resta evidente que, sob o pálio de recurso impróprio, predispõe-se a Autora a rediscutir matéria já apreciada.
Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, vez que inexistem os pressupostos do art. 1022 do CPC/2015, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. [...]" Compulsando os autos principais, verifico que foi proferida decisão no evento 96 suspendendo o feito até o julgamento final do presente recurso: "Cumpra-se o disposto no evento 82 suspendendo o processo até o julgamento final do recurso do autor." Todavia, esclareço que a medida de urgência somente poderá ser oposta contra a decisão que deferir ou não o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Acerca do tema, inclusive, há o Enunciado nº 03 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis: “Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar”.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c Enunciado nº 03 das TRRJ.
Intimem-se as partes para ciência.
Comunique-se ao Juízo de 1a. instância.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de Origem. -
13/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:46
Negado seguimento a Recurso
-
12/06/2025 07:28
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 07:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO TR CÍVEL PARA: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL
-
09/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
-
09/06/2025 13:36
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente (Turma) PARA: Petição Cível (Turma)
-
09/06/2025 12:53
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB5TESP
-
09/06/2025 07:19
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
-
21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2025 02:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/05/2025 02:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2025 19:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
13/05/2025 12:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
13/05/2025 12:00
Juntada de Petição - (p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
13/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/05/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 20:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
12/05/2025 20:48
Despacho
-
12/02/2025 20:44
Juntada de Petição
-
03/12/2024 16:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
16/10/2024 12:03
Distribuído por prevenção - (GAB14)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006616-03.2024.4.02.5001
Sonia Ewald Bolonha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2024 14:56
Processo nº 5074009-38.2021.4.02.5101
Rodrigo Gomes Mansur
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007293-26.2021.4.02.5005
Telma Vieira Dourado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:09
Processo nº 5039208-57.2025.4.02.5101
Paulo Roberto Magalhaes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Itaparica Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 20:02
Processo nº 5005343-68.2024.4.02.5104
Hortencio Agenor Celestino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00