TRF2 - 5110886-06.2023.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:23
Baixa Definitiva
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31/07/2025 00:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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29/07/2025 12:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO05
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29/07/2025 12:32
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5110886-06.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: RITA DE CASSIA MIRANDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA E PRÁTICA ABUSIVA. DIMINUIÇÃO DA PROBABILIDADE DE INADIMPLEMENTO. SEGURO COMO GARANTIA DE QUITAÇÃO.
TAXA DE JUROS MENORES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a suspensão do § 2º e 3º do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 22:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5110886-06.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RITA DE CASSIA MIRANDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) DESPACHO/DECISÃO A Autora interpôs recurso inominado e requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Entretanto, não apresentou declaração de hipossuficiência e a procuração outorgada ao advogado também não confere poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência.
Ressalto que, segundo entendimento jurisprudencial, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo dever do magistrado determinar que seja demonstrada a hipossuficiência em caso de indícios de suficiência de recursos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA.
ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) ISTO POSTO, INTIME-SE a parte autora para, em 5 dias úteis, apresentar declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho ou, ainda, recolher as devidas sob pena de deserção -
16/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:37
Determinada a intimação
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13/06/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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16/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/05/2025 15:51
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/04/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/02/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2025 08:18
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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11/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34F para RJRIO05F)
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22/11/2024 18:48
Decisão interlocutória
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22/11/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:59
Despacho
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07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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10/07/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2024 16:29
Juntada de Petição
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:15
Determinada a intimação
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24/05/2024 10:21
Juntada de Petição
-
24/05/2024 10:21
Juntada de Petição
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21/05/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/04/2024 14:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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22/04/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 15:52
Determinada a intimação
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22/04/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 18:47
Determinada a intimação
-
14/03/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:34
Juntada de Petição
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18/12/2023 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2023 06:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/11/2023 10:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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17/11/2023 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/11/2023 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/11/2023 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/11/2023 16:03
Determinada a citação
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17/11/2023 15:15
Alterado o assunto processual
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17/11/2023 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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