TRF2 - 5002937-44.2024.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002937-44.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: PAULO OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CECILIA DA SILVA SOUZA (OAB MG146859) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVEITO, CONSUBSTANCIADO NO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE, NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELO DEMANDANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA.
ENUNCIADO 17 DAS TRS/SJRJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 35), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 51), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder ao autor PAULO OLIVEIRA DA SILVA, CPF 036.xxx.xxx-01, o benefício de auxílio acidente com DIB em 30/11/2010 (dia seguinte à cessação do benefício de auxílio doença NB 543.346.036-0) e efeitos financeiros a partir de 06/11/2019 (prescrição quinquenal), nos termos da fundamentação acima.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 06/11/2019. As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente, desde cada competência, pelo INPC (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006), se positivo, e acrescidas de juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012), estes a contar da citação até 08/12/2021, conforme dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pela Resolução nº 267 de 02/12/2013). A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC. Considerando a plausibilidade da pretensão autoral, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio acidente, no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão.
Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF). (...)." O recorrente alega que a Magistrada sentenciante deixou de fixar a DER em 28/09/2023, correspondente ao protocolo administrativo nº 157.678.232-1, gerando-lhe prejuízo no tocante aos efeitos financeiros da concessão do benefício, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que os efeitos finceiros sejam a partir de 28/09/2023.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Na parte atinente ao dispostivo da sentença, destaco a seguir a parte que nos interessa: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder ao autor PAULO OLIVEIRA DA SILVA, CPF 036.xxx.xxx-01, o benefício de auxílio acidente com DIB em 30/11/2010 (dia seguinte à cessação do benefício de auxílio doença NB 543.346.036-0) e efeitos financeiros a partir de 06/11/2019 (prescrição quinquenal), nos termos da fundamentação acima. (...)." Os efeitos financeiros fixados pela Magistrada sentenciante (06/11/2019) deram-se em momento anterior ao requerido pelo recorrente em suas razões recursais (28/09/2023), restando, assim, demonstrada a nítida falta de interesse recursal no caso em análise.
No mais, ressalto que a Magistrada sentenciante agiu de forma acertada na análise da Súmula 85/STJ, já que nas relações de trato sucessivo, enquanto perdurarem, não prescreve o fundo de direito, ou seja, que o direito principal, aquele que gera a relação jurídica não perece com a prescrição, restando prescrita apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso cível, haja vista a falta de interesse recursal, nos termos da fundamentação acima expendida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:50
Não conhecido o recurso
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09/09/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:40
Determinada a intimação
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12/08/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 44
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 09:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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02/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:24
Despacho
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02/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002937-44.2024.4.02.5114/RJAUTOR: PAULO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA CECILIA DA SILVA SOUZA (OAB MG146859)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder ao autor ?PAULO OLIVEIRA DA SILVA?, CPF 036.xxx.xxx-01, o benefício de auxílio acidente com DIB em 30/11/2010 (dia seguinte à cessação do benefício de auxílio doença NB 543.346.036-0) e efeitos financeiros a partir de 06/11/2019 (prescrição quinquenal), nos termos da fundamentação acima.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 06/11/2019. As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente, desde cada competência, pelo INPC (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006), se positivo, e acrescidas de juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012), estes a contar da citação até 08/12/2021, conforme dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pela Resolução nº 267 de 02/12/2013). A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC. Considerando a plausibilidade da pretensão autoral, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio acidente, no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão.
Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido ao autor, no prazo de 30 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
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04/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:22
Determinada a intimação
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25/02/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/01/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/12/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/12/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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04/12/2024 16:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 12:38
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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25/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 08:20
Despacho
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24/11/2024 18:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO OLIVEIRA DA SILVA <br/> Data: 13/12/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: EDUARDO
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24/11/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 18:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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