TRF2 - 5002422-63.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002422-63.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOCELI SENRA TARDIVO LIMAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA (OAB RJ159101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela, ajuizada por JOCELI SENRA TARDIVO LIMA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a extinção dos créditos tributários consubstanciado nas CDAs n. 70 4 23 010830-73 e 70 4 23 010831-54, objeto de lançamento no processo administrativo fiscal n. 14966 022430/2023-83, bem como a condenação da ré a repetição do indébito nos valores de R$ 1.129,00 e xxx, respectivamente.
Requer a autora o deferimento da tutela antecipada para a suspensão imediata dos débitos e o cancelamento dos protestos promovidos junto ao Cartório do Quinto Oficio de São Gonçalo.
DECIDO.
A parte autora fundamenta a prentesão anulatória na alegação de que os referidos débitos teriam resultado de ato fraudulento que teria criado vínculo empregatício inexistente com terceiro completamente desconhecido e gerado guias de recolhimento previdenciário decorrente desse vínculo.
O pedido de tutela de urgência, previsto no artigo 300 e parágrafos, do CPC, será concedido quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, ser verificado o preenchimento do requisito negativo, qual seja, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a observância da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em resumo, cuida-se de observar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Na hipótese em apreço, verifico que o débito tributário ora questionado resultou de processo administrativo fiscal de lançamento em que foi assegurada a ampla defesa e contratidório. A despeito da argumentação autoral, observo ser necessária, ao menos, a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial, até porque milita em favor da UNIÃO a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Demais disso, não se evidencia o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe as medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do artigo 4º, da Lei 10.259/01.
Desse modo, neste momento processual, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser reanalisada após o contraditório, mostrando-se imperiosa a análise das informações que devem ser carreadas pela Fazenda, para o deslinde da questão.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo cópia dos autos do processo administrativo fiscal n. 14966 022430/2023-83, e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Saliente-se que, ante o teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, manifestar-se acerca do interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
13/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO05S para RJNIT05F)
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21/05/2025 17:47
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Contribuições Corporativas
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21/05/2025 16:03
Despacho
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11/04/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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