TRF2 - 5036194-65.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 20:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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02/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5036194-65.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZARECORRENTE: DANIEL DE SOUZA EVANGELISTA (PACIENTE/IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA HELENA MOTTA FERREIRA (OAB GO038866)RECORRENTE: DANILO LUCAS EVANGELISTA (PACIENTE/IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA HELENA MOTTA FERREIRA (OAB GO038866) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA COM FINALIDADE MEDICINAL.
TRATAMENTO DE AUTISMO COM USO DE CANABIDIOL.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto por representante legal de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), grau 3 de suporte, em face da sentença que denegou habeas corpus preventivo.
O writ buscava salvo-conduto que assegurasse a não persecução penal pela prática de cultivo doméstico da planta Cannabis sativa, destinado exclusivamente à extração artesanal de óleo de canabidiol (CBD) para tratamento de saúde, diante da incapacidade financeira de arcar com a importação autorizada pela ANVISA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conceder habeas corpus preventivo para cultivo doméstico de Cannabis sativa com fins exclusivamente terapêuticos; (ii) estabelecer se a autorização da ANVISA para importação do produto justifica, por si só, a concessão de salvo-conduto; (iii) determinar se o habeas corpus é via processual adequada à análise de matéria complexa que envolve critérios técnicos e regulatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação vigente (Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único) atribui à União a competência para regulamentar, autorizar e fiscalizar o cultivo de vegetais com princípios ativos entorpecentes, restringindo o plantio para fins medicinais ou científicos, sob rígido controle estatal. 4.
A ausência de regulamentação administrativa específica para o cultivo doméstico de Cannabis sativa configura omissão estatal reiteradamente reconhecida pelo STJ, mas não autoriza, por si só, a concessão de salvo-conduto em sede de habeas corpus. 5.
A Nota Técnica ANVISA nº 35/2023 veda expressamente a importação e o uso da planta in natura, inclusive suas partes (como flores), reforçando o entendimento de que o controle sanitário não admite o cultivo artesanal doméstico. 6.
A produção artesanal pleiteada excede os limites definidos pelo STF no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), que reconhece como atípica a posse de até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas para consumo pessoal, sendo o pedido referente a trinta sementes e cultivo de treze plantas por ano. 7.
O recente reconhecimento, pela Primeira Seção do STJ, de incidente de assunção de competência (REsp 2.024.250/PR), com suspensão nacional dos processos sobre a matéria, evidencia a complexidade e repercussão social da controvérsia. 8.
A existência de organização criminosa investigada na “Operação Seeds” evidencia o risco de instrumentalização indevida do Judiciário mediante apresentação de laudos fraudulentos para obtenção de salvo-conduto, exigindo maior rigor na análise da prova médica. 9.
O habeas corpus não se presta à instrução probatória ampla nem à verificação aprofundada de requisitos técnicos e sanitários, sendo inadequado para o exame da matéria, que deve ser submetida ao juízo cível competente. 10.
A Lei Estadual nº 10.201/2023 (RJ), que prevê o fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol pelo SUS, constitui alternativa institucional adequada à efetivação do direito à saúde, dispensando a via mandamental para obtenção de autorização judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus não é instrumento adequado para a obtenção de salvo-conduto que autorize o cultivo doméstico de Cannabis sativa, por envolver matéria de alta complexidade técnica e sanitária, incompatível com cognição sumária. 2.
A autorização da ANVISA para importação de derivados de cannabis não implica, por si só, direito ao cultivo doméstico da planta para extração artesanal. 3.
A ausência de regulamentação estatal para o cultivo medicinal da cannabis não autoriza, no âmbito penal, a concessão de salvo-conduto, cuja apreciação deve ser feita em juízo cível, com contraditório e prova técnica adequada. 4.
O fornecimento público de medicamentos à base de canabidiol, instituído por legislação estadual, constitui meio legítimo de efetivação do direito à saúde, afastando a necessidade de judicialização via habeas corpus. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, III; RDC ANVISA nº 327/2019, arts. 4º, 5º, 10, §6º e 18; Nota Técnica ANVISA nº 35/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506), Plenário, j. 26.06.2024; STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no RHC 153768/MG, 6ª Turma, DJe 01.07.2022; TRF2, 1ª Seção, processo 5009461-15.2020.4.02.0000, j. 23.05.2022; TRF4, ACR 5015869-88.2023.4.04.7201, 8ª Turma, j. 30.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 18:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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20/08/2025 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB05
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20/08/2025 17:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB2TESP -> GAB06
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20/08/2025 17:34
Remetidos os Autos - GAB05 -> SUB2TESP
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13/08/2025 14:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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27/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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27/07/2025 08:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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27/07/2025 08:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/07/2025 08:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 76
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25/07/2025 11:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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24/07/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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24/07/2025 19:03
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB06 -> SUB2TESP
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24/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento - para Revisão - SUB2TESP -> GAB06
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24/07/2025 18:19
Classe Processual alterada - DE: Apelação Criminal PARA: Recurso em Sentido Estrito (Turma)
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24/07/2025 18:12
Remetidos os Autos - GAB05 -> SUB2TESP
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24/07/2025 18:06
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB05 -> GAB06
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24/07/2025 18:03
Juntado(a)
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15/07/2025 12:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB05
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14/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 11:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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10/07/2025 19:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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