TRF2 - 5025306-80.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:13
Determinada a intimação
-
29/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5025306-80.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ORSIZIA PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ORSIZIA PEREIRA DA COSTA, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada em 24/09/1997 pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, que tramitou perante a 16ª Vara Federal de Campo Grande, Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.
Com a petição inicial vieram a procuração e os documentos do evento 1.
Intimada na forma do artigo 535 do CPC de 2015, a União apresentou impugnação no evento 8.
Manifestação da parte autora nos eventos 9 e 17.
Proferida decisão no evento 19.
Manifestação da parte autora no evento 25.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Do título executivo judicial De início, transcrevo a certidão de objeto e pé extraída do PJe da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul (https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam): C E R T I D Ã O D E O B J E T O E P É CERTIFICO, a pedido da parte interessada, que os autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, onde é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e réus a União Federal e Outros, tramitaram na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, foram distribuídos em 18/09/1997 e tiveram como objeto assegurar a servidores públicos federais ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal (Administração Direta e Indireta), com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, a incorporação, a seus vencimentos, com o pagamento das parcelas em atraso e de verbas reflexivas, do aumento de 28,86%, a partir de janeiro de 1993. CERTIFICO, ainda, que a ação civil pública n.0005019-15.1997.403.6000 foi proposta inicialmente em face da União “e suas administrações indiretas”.
Posteriormente, o MPF apresentou relações “das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional”, indicando, inclusive, entidades destituídas de personalidade jurídica própria (folhas 136/140, 209/211 e 638 dos autos físicos). Foram citadas e apresentaram respostas as seguintes pessoas jurídicas: 1) União (mandado de citação às fls. 127 e contestação às fls. 733 dos autos físicos); 2) IBAMA (mandado de citação às fls. 598 e contestação às fls. 674 dos autos físicos); 3) INCRA ( mandado de citação às fls. 599 e contestação às fls. 963 dos autos físicos); 4) INSS (mandado de citação às fls. 601 e contestação às fls. 885 dos autos físicos); 5) DNER (mandado de citação às fls. 602 e contestação às fls. 953 dos autos físicos); 6) UFMS (mandado de citação às fls. 641 e contestação às fls. 935 dos autos físicos); 7) FNS - atual FUNASA (mandado de citação às fls. 643 e 1237 e contestação às fls. 1224 dos autos físicos); 8) IBGE (mandado de citação às fls. 648 e contestação às fls. 1112 dos autos físicos); 9) FUNAI (mandado de citação às fls. 951 e contestação às fls. 1024 dos autos físicos). No decorrer do feito principal foram proferidas decisões que excluíram várias entidades do polo passivo (fls. 593: Conab, Serpro, Embratel, EBCT, Infraero e Auditoria Militar da 9ª Circunscrição; fls. 731: Embrapa; e, fls. 1269: Eletrosul, SNBP e FAPEC). CERTIFICO, mais, que em 02/07/2002 foi proferida sentença, julgando procedente a ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores. ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8.622/93 e 8.627/93. CERTIFICO, ainda, que em 28/08/2013 foi proferida decisão em sede de reexame necessário, negando seguimento ao recurso.
Recursos Especial (nº 1.569.815-MS) e Extraordinário (RE 1197074/MS) negados.
O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019, conforme certidão lavrada na pág 2920. CERTIFICO, por fim, que os autos foram digitalizados em 24/01/2020 e, após intimação, o Ministério Público Federal manifestou-se em 10/03/2020: "As informações prestadas pela União e pela Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso do Sul são no sentido de que os processos referentes à integralização dos 28,86% foram ajuizados por, praticamente, todos os servidores públicos federais, sindicatos e associações (Petições ID 27820144 e 29181042) e, ainda, que o referido percentual fora integralizado a partir da vigência da MP 1.704/98, de modo a tornar desnecessária a publicação do trânsito em julgado da presente ação para que os servidores abrangidos por esta possam optar por promover a execução individual da sentença coletiva.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal desiste do pleito de ID 27263019, manifestando-se pelo desinteresse no prosseguimento do feito".
Em decorrência, os autos foram arquivados em 18/03/2020. NADA MAIS.
Campo Grande/MS, 28 de abril de 2025.
Do que, para constar, eu, Isaura Rodrigues Augusto, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Federal de Campo Grande, lavrei o presente termo e assino digitalmente, por ordem do MM.
Juiz Federal.
Como visto, a sentença proferida na data de 02/07/2012 nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 assim dispôs: "(...) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Sem custas e honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I.C." Por sua vez, o TRF da 3ª Região, através de decisão monocrática proferida em 28 de agosto de 2013, manteve a sentença.
Em 26/03/2014 o TRF da 3ª Região negou provimento aos agravos legais.
Eis a ementa do acórdão: AGRAVO LEGAL.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 127 DA CF.
INTERESSES INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS RELEVANTES SOCIALMENTE.
LEGITIMIDADE DO MPF.
ARTIGO 104 DO CDC.
AÇÕES COLETIVAS NÃO INDUZEM LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. 28,86%.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO.
REPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS.
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGO 37, INCISO X, DA CF/88.
SÚMULA 672, DO STF E SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 03, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
Não é inconstitucional o dispositivo. 2.
O artigo 127 da Constituição Federal, interpretado teleologicamente, e reforçado pelo artigo 129, inciso II, do mesmo diploma legal, levam à conclusão de que o Ministério Público pode defender em juízo interesses individuais disponíveis, desde que relevantes socialmente.
Reputam-se socialmente relevantes os interesses que transcendem a esfera do particular, sendo importantes a toda a coletividade, e também aqueles em que haja extraordinária dispersão dos lesados ou os que possam gerar um número elevado de demandas idênticas, pois, neste caso, se tem uma sobrecarga do Judiciário e, consequentemente, um prejuízo à toda coletividade. 3.
O interesse defendido pelo Parquet, in casu - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados.
Legitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação coletiva. 4.
Não há que se falar na litispendência entre a ação coletiva e as ações individuais ajuizadas por alguns dos substituídos.
O artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor, que integra o sistema normativo das ações coletivas no ordenamento pátrio, estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
Jurisprudência. 5.
O C.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RMS 22.307/DF, firmou o entendimento de que o acréscimo percentual de 28,86% constituiu-se em revisão geral de remuneração, com vistas à reposição das perdas inflacionárias que incidiram sobre a remuneração dos servidores públicos, devendo ser estendido aos demais servidores civis do Poder Executivo, por força do disposto no artigo 37, inciso X, da CF/88.
Súmula 672, do STF e Súmula Administrativa nº 03, da Advocacia-Geral da União. 6.
A sentença reexaminada deverá ser mantida, inclusive no que diz respeito à compensação dos valores já pagos, de modo a se evitar a ocorrência de bis in idem. 7.
Agravos legais improvidos.
Em 28 de novembro de 2018 o STJ não conheceu do recurso especial. Em 2 de maio de 2019 o STF negou seguimento ao extraordinário, e em 02/08/2019 ocorreu o trânsito em julgado da decisão.
Da correção monetária e dos juros de mora Ao julgar o RE 611503-SP, apreciando o tema 360 da repercussão geral, o STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Em seguida, por maioria, o Tribunal fixou a seguinte tese: Tema 360: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”, vencido o Ministro Marco Aurélio. (STF, Brasília, 20 de setembro de 2018, Ministro EDSON FACHIN Redator para o acórdão) Em 20/09/2017, o Tribunal Pleno do STF, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, ao apreciar o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao RE 870.9472.
Por maioria, o STF fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Em 03/10/2019, o Tribuna Pleno, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração interpostos no RE 870.947-SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. A decisão final proferida pelo STF nos autos do RE 870.947 transitou em julgado na data de 03/03/2020.
Na hipótese dos autos o julgamento do RE 870.947 ocorreu em 20/09/2017, portanto, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, devendo assim ser considerado o que foi determinado no RE 870.947.
Dessa forma, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, o qual se encontra em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF nos autos do RE 870.947.
A aplicação dos juros de mora também deverá observar o referido Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Contadoria deverá observar, ainda, as disposições do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08 de dezembro de 2021, a partir de sua vigência.
Da ilegitimidade da União Federal No evento 8 a União Federal juntou a ficha financeira da servidora ativa ORSIZIA PEREIRA DA COSTA, vinculada à FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
Como já mencionado na decisão proferida no evento 19, a FUNASA é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e personalidade jurídica própria.
Essa questão foi, inclusive, objeto de manifestação do Ministério Público Federal nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, como visto na certidão acima transcrita.
Confiro, portanto, à parte autora, o prazo derradeiro de quinze dias para cumprir a decisão do evento 19, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. -
04/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:20
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5025306-80.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ORSIZIA PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação por arbitramento ajuizada por ORSIZIA PEREIRA DA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU, tendo como objeto a Sentença proferida na ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, a qual reconhecera o direito de incorporação de reajuste salarial de 28,86%, decorrente de revisão geral de vencimentos concedido pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 (Tema 340/STF), a partir de janeiro de 1993.
Outrossim, pugna pela gratuidade de justiça.
Para tanto, alega, em síntese, que: a) possuiria vínculo estatutário junto à Fundação Nacional de Saúde; a.1. b) a ação coletiva 0005019-15.1997.4.03.6000 teria transitado em julgado em 02/08/2019; c) jamais recebera qualquer valor oriundo da ação coletiva, e que não teria ligitado em outra ação de mesmo objeto, ou firmado qualquer tipo de acordo com a Administração.
Em petição do ev. 8, a União alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, que a Autora não integra os quadros da Administração direta, cabendo à FUNASA o eventual pagamento dos vencimentos/proventos advindos de sua gestão.
Em petição do ev. 9, o Autor alega que "a preliminar aventada foi sobre a suposta limitação subjetiva do título aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul.", ocasião em que busca afastar a suposta limitação subjetiva da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. 1.
Questões Processuais. 1.1.
Da gratuidade de Justiça.
Inicialmente, fica deferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça, tendo-se em vista que os documentos acostados no ev. 9 (CHEQ2, CHEQ3 e CHEQ4) comprovam a ínfima diferença entre a remuneração de fato percebida pela Autora àquela definida como parâmetro objetivo adotado por este Juízo. 1.2.
Da tramitação prioritária.
De outra sorte, indefiro o pedido de tramitação prioritária, eis que não preenche o requisito etário (60 anos) previsto no art. 71 da Lei n. 10.741/2003, conforme se observa do documento de identidade acostado no ev. 1, RG2. 2.
Questões Prévias. 2.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Da análise dos termos da exordial, bem como da autuação processual, verifica-se de fato, que assiste razão à Requerida.
Consoante teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 200/67, a Administração Federal divide-se em Direta e Indireta, senão vejamos (destacamos): Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987) Parágrafo único.
As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987) Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...) IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987) De seu turno, o Decreto n. 11.223/2022, com fundamento de validade no art. 14 da Lei n. 8.029/901, estabelece que: ANEXO I ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA CAPÍTULO I DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE Art. 1º A Fundação Nacional de Saúde - Funasa, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com fundamento no disposto no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Denota-se, portanto, que o Órgão responsável pelo pagamento da remuneração da a Autora é dotado de personalidade jurídica própria, apartado da União Federal, de maneira que não há que se falar em pertinência subjetiva do Ente federal para figurar no polo passivo da lide.
Ante o exposto, intime-se a parte Autora para, querendo, emendar a petição inicial no sentido de substituir o polo passivo da lide, promovendo a citação da Fundação Nacional de Saúde, sob pena de indeferimento da peça de ingresso (CPC, art. 321, caput, e p. único).
Prazo: 15 dias. 1.
Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde (FSESP) e da Superintendências de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), bem assim das atividades de Informática do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev). (Redação dada pela Lei nº 8.101, de 1990) (Renumerado do art 11 pela Lei nº 8.154, de 1990) -
19/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:50
Decisão interlocutória
-
19/03/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/11/2024 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/11/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/11/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 17:31
Determinada a intimação
-
18/11/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/10/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 15:49
Determinada a intimação
-
19/08/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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