TRF2 - 5002946-02.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002946-02.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ADILEA BARCELLOS NETTOADVOGADO(A): JESSICA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ227500)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE MELLO DA SILVA (OAB RJ209083) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 4ª Vara Federal de Volta Redonda (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito para este Juízo, em auxílio, para equalização da distribuição entre as Varas Federais, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024: [...] Art. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes. Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II. Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. [...] Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. [...] Ressalto que eventual perícia médica deverá ser realizada em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica .
Caso não esteja assistida por advogado, a parte autora deverá ser intimada de todos os atos processuais, por meio do aplicativo de mensagem whatsapp, ou através de email, com solicitação e comprovação de recebimento, no número de celular e endereço eletrônico informados na petição inicial.
Na hipótese de oposição fundamentada da(s) parte(s), voltem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem oposição das partes, resta fixada a competência do Juízo, com o prosseguimento do feito. ADILEA BARCELLOS NETTOajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela provisória de urgência.
A autora recebe benefício de aposentadoria vinculado ao extinto Departamento dos Correios e Telégrafos desde 04 de março de 1981 e após o óbito de seu esposo passou a receber também pensão por morte vinculada ao Ministério da Saúde, a partir de 26 de janeiro de 2022.
A Autora foi notificada pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, sobre a existência de auditoria (processo administrativo nº e-Aud 1691672), com o objetivo de apurar a acumulação de benefícios.
A parte autora alega ter feito a opção entre os 2 benefícios e enviado por email, com o devida notificação de recebimento.
Alega ainda que a parte ré equivocou-se e informou que como não houve manifestação da interessada, foi determinado a reposição ao Erário do valor de R$31.691,65 - referente à suposta acumulação indevida de benefícios.
Assim, a autora requer: a) concessão de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por ser a Autora pessoa idosa, nos termos da lei; b) deferimento da tutela de urgência, c) que seja declarada a inexistência do débito e que a ré seja condenada à restituição de quaisquer valores que forem indevidamente descontados .
Decido.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do §2º , art. 2º, da Lei nº 13.466/2017. Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, sendo indispensável a dilação probatória com a oitiva da parte ré.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, que poderá ser reapreciado na sentença. CITE-SE a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para apresentar defesa no prazo de 30 dias .
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
26/06/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 23:00
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJNIT04S)
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09/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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