TRF2 - 5002631-86.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002631-86.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: HELOISA HELENA GOMES PEIXOTOADVOGADO(A): MICHAEL FERREIRA DE SOUZA (OAB ES012726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HELOISA HELENA GOMES PEIXOTO em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BRASÍLIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a conclusão do Protocolo Administrativo nº 1722383036 com o julgamento do processo nº 44236.432870/2024-31.
A impetrante alega que interpôs recurso administrativo junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte impetrante sustenta que a Autoridade Coatora estaria sustando ilegalmente o andamento do recurso administrativo apresentado.
Em que pese as alegações da impetrante, não se vislumbra a presença de probabilidade do direito.
Isso porque não há evidências de que o andamento recursal estaria suspenso.
Além disso, o Tema 1.066, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal e invocado pelo impetrante, não tem aplicação em fase recursal.
Vejamos (grifos acrescidos): MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL . 1.
A Constituição da Republica, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos . 2.
A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3 .
No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3 .048/1999. 4.
Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171 .152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 5.
O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021 .
Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos.
No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 6.
O presente debate cinge-se à demora no encaminhamento de recurso administrativo .
Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC. 7 .
No caso de demora no encaminhamento/apreciação de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso. 8 .
Em concreto, o recurso administrativo foi impetrado em 21/12/2021.
Em 31/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento. 9.
Extrapolado o prazo previsto legalmente . 10.
Remessa necessária improvida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50281479020224036100 SP, Relator.: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/06/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. 1 .
Necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. 2.
A Constituição da Republica, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais .
Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 3.
A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias , prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente . 4.
No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 5.
Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1 .171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 6 .
O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021.
Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos.
No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 7 .
O presente debate cinge-se à demora na análise de pedido de revisão de benefício previdenciário.
Ora, tal pedido não se encontra no rol elencado acima e, portanto, a ele não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC . 8.
Ao tratar do pedido de revisão de benefício, deve ser aplicado o art. 49 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para análise de pedido administrativo . 9.
Em concreto, o pedido foi protocolado em 30/09/2021.
Em 05/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o requerimento de revisão ainda não havia sido apreciado. 10 .
Extrapolado o prazo previsto legalmente. 11.
Remessa necessária improvida. (TRF-3 - RemNecCiv: 5025948-95 .2022.4.03.6100 SP, Relator.: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 14/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/11/2023) Ademais, a parte autora não demonstrou o risco atual que justificaria a urgência na concessão.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para alterar o polo interessado, substituindo o MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2 4) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 5) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 7) Intime-se a impetrante desta Decisão. 8) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
23/05/2025 11:52
Juntada de Petição
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21/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/05/2025 21:07
Expedição de ofício
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19/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 13:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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16/05/2025 13:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03S para ESCAC01S)
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09/04/2025 18:20
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:41
Declarada incompetência
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04/04/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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