TRF2 - 5007133-93.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:29
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:09
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007133-93.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: JANAINA GOMES MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO A sentença constante do Evento 46, dispôs especificamente o seguinte: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a: i – CONCEDER o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido de 25%, desde 03/10/2024 (citação válida - evento 12). ii – EFETUAR O PAGAMENTO das parcelas pretéritas, acrescidas de juros e correção monetária, compensando os valores já recebidos, se for o caso.
Defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar que o INSS implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada, sob pena do pagamento de multa diária que fixo em R$ 150,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior majoração para o caso de recalcitrância. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos pelo INPC (Tema 810 do E.
STF c/c Tema 905 do C.
STJ) e acrescidos de juros aplicáveis à poupança desde a citação, devendo ser abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas, bem como eventuais quantias recebidas na via administrativa sob o mesmo título ou em razão de benefício inacumulável. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária (correção e juros de mora) será pela taxa SELIC, conforme artigo 3º da EC 113/2021.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Sem prejuízo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, bem como a comprovação da implantação do benefício no Evento 53, intime-se o INSS, por meio da CEAB/DJ, para que manifeste-se sobre a petição da autora no Evento 54 quanto à RMI do benefício.
Prazo: 30 dias.
Registre-se que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é acrescido de 25% desde 03/10/2024, nos termos da sentença.
Com o cumprimento, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos dos valores pretéritos no prazo de 20 dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
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02/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:57
Determinada a intimação
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01/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/06/2025 15:51
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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14/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 11:38
Juntado(a)
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13/01/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/01/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 12:52
Juntada de Petição
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05/01/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/12/2024 12:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/12/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/12/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/12/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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17/10/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/10/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/10/2024 11:28
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:15
Intimado em Secretaria
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08/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANAINA GOMES MARTINS DOS SANTOS <br/> Data: 05/11/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CARO
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03/10/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2024 19:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2024 17:35
Juntada de Petição
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01/10/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:47
Determinada a citação
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02/09/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 04:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 17:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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