TRF2 - 5071413-76.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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05/09/2025 14:12
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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27/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5071413-76.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: KAREN SANTOS MAINI TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)APELANTE: RODRIGO DOS REIS TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
INTIMAÇÃO DoS DEVEDORES.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve irregularidade no procedimento de execução extrajudicial adotado pela CEF, observando as disposições previstas na Lei nº 9.514/97.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alienação fiduciária em garantia de bens imóveis transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, mantendo o devedor apenas com a posse direta, nos termos dos arts. 22 a 27 da Lei nº 9.514/97. 4.
A inadimplência dos devedores restou comprovada, autorizando a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, conforme preceitua o art. 26 da Lei nº 9.514/97. 5.
A intimação para purgação da mora foi regularmente realizada por edital, conforme matrícula do imóvel, atendendo ao §1º do art. 26 da referida Lei. 6. A ciência inequívoca da realização dos leilões é demonstrada pelo ajuizamento da ação antes das praças, com a juntada do referido Edital, afastando eventual nulidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP). 7.
A ausência de prestação de contas ou discriminação de valores não enseja, por si só, a nulidade da execução extrajudicial.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/08/2025 04:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 349
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24/07/2025 18:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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18/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 11:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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16/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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