TRF2 - 5003117-71.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003117-71.2025.4.02.5002/ESAUTOR: LEANDRO BIOZAADVOGADO(A): GEZIO ZUCOLOTO MOZER (OAB ES039838)ADVOGADO(A): ALINE BARROS RIGO (OAB ES039826)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.1 Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:32
Indeferida a petição inicial
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15/09/2025 07:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/09/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 19:05
Despacho
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13/08/2025 15:56
Juntada de Petição
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30/07/2025 20:22
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003117-71.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE: LEANDRO BIOZAADVOGADO(A): GEZIO ZUCOLOTO MOZER (OAB ES039838)ADVOGADO(A): ALINE BARROS RIGO (OAB ES039826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LEANDRO BIOZA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de RODRIGO BERTOLUCCI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PICPAY SERVICOS S.A e PALACIO DOS LEILOES LTDA, na qual postula a restituição integral dos valores pagos no montante de R$ 8.930,96 e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, tendo em vista que o autor teria adquirido uma motocicleta do réu RODRIGO BERTOLUCCI, sendo que, diante da não entrega do veículo, houve a suspeita de fraude na transação.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de determinar o bloqueio imediato dos valores depositados nas contas dos réus e a quebra de sigilo bancário para rastreamento dos valores e identificação do destino final dos recursos.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.5 está em nome de outra pessoa. - manifestação acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar RODRIGO BERTOLUCCI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY SERVICOS S.A e PALACIO DOS LEILOES LTDA, haja vista que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão. - manifestação acerca da legitimidade passiva da CEF, já que o fato que deu origem à demanda é proveniente da relação existente entre o autor e o réu RODRIGO BERTOLUCCI, de forma que não houve falha na prestação de serviços imputada à CAIXA. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
17/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:34
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:15
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG044243 - NEY JOSE CAMPOS)
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25/04/2025 12:07
Juntado(a)
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24/04/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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