TRF2 - 5000651-07.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT - EXCLUÍDA
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26/06/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000651-07.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARA CRISTINA HANTHEQUESTE MORAES MODOLOADVOGADO(A): MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO (OAB ES016505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARA CRISTINA HANTHEQUESTE MORAES MODOLO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, na qual postula a anulação dos autos de infração nº T198673914, nº T1986737949, nº T198673922, nº T198673892 e nº T198673906, aplicados pelo DNIT; da autuação nº BA00425574, aplicada pelo DETRAN/ES, e a condenação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista que a autora não teria sido notificada acerca do resultado dos recursos contra as autuações do DNIT, nem sobre a instauração do procedimento de suspensão do direito de dirigir.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender os efeitos das autuações nº T198673914, nº T1986737949, nº T198673922, nº T198673892 e nº T198673906.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intimada no ev. 4.1, a parte autora requereu no ev. 7.1 a tramitação do processo pelo procedimento comum e a exclusão do DETRAN/ES no polo passivo. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, quanto à análise da regularidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2024-9RXFG e da autuação nº BA00425574, há ilegitimidade passiva do DNIT e também incompetência da Justiça Federal para analisar demanda afeta aos interesses daquelas entidades. Ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face do DNIT e dos demais entes ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão.
Vejamos alguns julgados: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRF. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o DETRAN/RS quando cumulados pedidos de anulação de Auto de Infração de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e análise de ato administrativo praticado por aquela autarquia. Assim, não compete à Justiça Federal a apreciação de pedido formulado pelo particular em face do órgão estadual. (TRF4, AC 5013364-15.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24-6-2022).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
MULTA DE TRÂNSITO.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES E PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não é possível cumular ações e pedidos e fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígio existente exclusivamente entre pessoas físicas e autarquia estadual ou municipal porque tais pessoas não estão arroladas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2.
Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar parte do pedido trazido na petição inicial quanto às infrações emitidas por órgãos de fiscalização estaduais. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5025300-21.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 29/02/2024).
Nesse sentido, remanesce somente a competência deste Juízo para apreciação da demanda proposta em face do DNIT, sendo certo que, reconhecida a nulidade do auto de infração questionado, este será, como consequência inafastável, desconsiderado pela referida entidade estadual, independentemente de sua presença neste processo. Sendo assim, PROCEDO à delimitação objetiva e subjetiva do feito para dele excluir o DETRAN/ES, bem como os pedidos envolvendo tal pessoa jurídica.
Além disso, intimada para colacionar os autos de infração nº T198673914, nº T1986737949, nº T198673922, nº T198673892 e nº T198673906, verificou-se que as autuações foram feitas pela Polícia Rodoviária Federal, e não pelo DNIT.
Nesse contexto, necessária se faz a correção do polo passivo para dar prosseguimento à demanda.
Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face do DETRAN/ES, na forma do art. 485, inciso IV do CPC, em razão da incompetência da Justiça Federal para assuntos relacionados a essas pessoas jurídicas. 1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir o DETRAN/ES do polo passivo.1 2) RETIFIQUE-SE a autuação para alterar o rito para o Procedimento Comum, uma vez que a matéria em discussão está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal.2 3) Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre legitimidade passiva do DNIT, considerando que as autuações nº T198673914, nº T1986737949, nº T198673922, nº T198673892 e nº T198673906 foram realizadas pela PRF, órgão da União. 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
17/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:34
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/06/2025 15:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES - EXCLUÍDA
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24/04/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:46
Determinada a intimação
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28/01/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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