TRF2 - 5026254-22.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026254-22.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARCOS PAULO DE ASSUMPCAO REISADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DE SALLES (OAB ES021179)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, a competência do juízo. Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reestabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB do NB nº 646.456.960-4, em 02/08/2024; B) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DCB (02/08/2024), respeitando-se a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.
Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o valor da condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item B do dispositivo), com base na Súmula 111 do STJ1. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação).
Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários do autor, em razão da gratuidade de justiça (Evento 14).
Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça.
Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
A Secretaria deverá proceder ao pagamento do perito, com as cautelas de praxe.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, dê-se vista à CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, simples. -
07/08/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 22:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/06/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026254-22.2024.4.02.5001/ESRELATOR: AYLTON BONOMO JUNIORAUTOR: MARCOS PAULO DE ASSUMPCAO REISADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DE SALLES (OAB ES021179)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 13/02/2025 - LAUDO PERICIAL -
19/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
19/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/02/2025 12:57
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
17/02/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 09:45
Juntada de Petição
-
07/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
13/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2025 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/01/2025 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/12/2024 18:03
Juntada de peças digitalizadas
-
23/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/11/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/11/2024 13:14
Juntado(a)
-
11/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS PAULO DE ASSUMPCAO REIS <br/> Data: 03/12/2024 às 16:20. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira M
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 09:18
Determinada a intimação
-
25/09/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE03S para ESVIT02S)
-
18/09/2024 20:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
18/09/2024 13:36
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 17:50
Determinada a intimação
-
13/08/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 10:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/08/2024 10:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/08/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018868-14.2019.4.02.5001
Ruyter de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2019 14:31
Processo nº 5006463-10.2024.4.02.5117
Lucilia da Silva Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 14:06
Processo nº 5001698-46.2021.4.02.5005
Andressa Monfreides
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Pereira Dias de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:14
Processo nº 5027376-61.2024.4.02.5101
Lucia das Neves Santos
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2024 17:03
Processo nº 5105737-92.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Centro Automotivo Litoral Gas Ro LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 18:03