TRF2 - 5007465-42.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5007465-42.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente autorização para expedição de ofícios a concessionárias de serviço público, iFood, Uber, Pop, Netflix para localização de endereço da parte executada.
Requer, ainda, que sejam compelidas a oferecer endereço eletrônico para recebimento de tais solicitações.
Defiro a expedição de ofícios pela exequente.
Nesse intervalo, deverá a exequente expender esforços no sentido de esgotar todos os meios de que disponha para a busca da informação, ficando também autorizada a expedição de ofícios para as prestadoras de serviço público (NET, SKY, OI, Tim, Claro, Nextel, Light, ENEL, CAEMPE, CEDAE e CEG, entre outras), com EXPRESSA VEDAÇÃO ao fornecimento de DADOS BANCÁRIOS e FISCAIS.
Os ofícios deverão ser instruídos com cópias desta decisão, devendo as respostas ser encaminhadas diretamente à parte exequente.
Quanto ao pedido para que sejam utilizados os convênios existentes com a RFB e/ou Bacen para obtenção de endereço da parte executada, deve ser destacado o entendimento firmado pelo TRF2 de que incumbe à parte autora a realização de tais diligências, sendo indevida a transferência desse encargo ao Judiciário (TRF 2ª Região - AG 201402010026351 – Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER – 8ª Turma Especializada; TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des.
Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª Turma Especializada).
Com fundamento na jurisprudência mencionada, fica desde já indeferido qualquer pedido para a realização de diligências por este Juízo na busca de tais informações (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.).
No entanto, com relação à RFB, o Eproc já efetua essa consulta, constando no cadastro da executada o mesmo endereço objeto de diligência.
Nesse contexto, concedo o prazo improrrogável de 60 dias para que a parte exequente obtenha o endereço atualizado da parte devedora, suspendendo-se o processo durante o respectivo período.
Fica a parte exequente ciente de que deverá informar se esgotou todos os meios disponíveis para a busca da informação, considerando as diligências ora autorizadas, apresentando todos os endereços obtidos.
Deverá, ainda, manifestar eventual interesse na citação da parte executada por edital, caso frustradas as buscas nos endereços informados, eis que assim estaria atendido o requisito do art. 256, §3º, do CPC, assumindo o ônus previsto no art. 258 do CPC.
Não requerendo a citação por edital, será havido como desinteresse nessa modalidade de citação.
Decorrido o prazo acima, com a vinda da relação de endereços, expeçam-se mandados de citação de forma sucessiva onde a parte executada ainda não foi buscada.
Se frustradas tais diligências ou decorrido o prazo de suspensão sem a juntada de documentos que informem endereços distintos daqueles em que foram efetuadas as diligências negativas, e não realizado pedido para citação por edital, venha o processo imediatamente concluso para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 11:11
Determinada a intimação
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26/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 15:58
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5007465-42.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 34) contra decisão do Evento 30 para sanar omissão na decisão que indeferiu pesquisa de endereço dos executados via sistemas.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O inconformismo da embargante se dirige, na realidade, contra o entendimento adotado pelo Juízo de que os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não se prestam a localização de endereço da parte.
Não procede a alegação de existência de omissão, tendo em vista que o pedido (evento 27 se restrigiu "a realização de pesquisa de endereços nos sistemas INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD com o objetivo de localizar o endereço atualizado do Réu, a fim de viabilizar o regular cumprimento da citação." Ademais, no caso em comento, no qual os executados não foram regularmente citados, não há que se fazer em restrição de bens.
Tal situação não configura hipótese de embargos de declaração (artigo 1.022 do CPC), pois estes não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publicado eletronicamente.
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. -
02/07/2025 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 21:05
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 17:15
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição
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26/05/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 10:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 19:05
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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31/03/2025 13:09
Determinada a citação
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31/03/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 12:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 11:28
Juntada de Petição
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26/03/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2025 17:33
Determinada a intimação
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25/03/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 14:48
Juntada de Petição
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27/02/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 19:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 20:41
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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08/01/2025 14:59
Determinada a citação
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06/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 12:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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12/12/2024 15:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJPET01S)
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12/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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