TRF2 - 5000214-42.2025.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:42
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:42
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 11:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJPET02
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17/07/2025 11:56
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000214-42.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: ROSEMIR CUSTODIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO (OAB RJ133665)ADVOGADO(A): ROSILENE PINTO SERAFIM (OAB RJ086628) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ARTRITE REUMATOIDE.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 610.676.889-0, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa atual.
A parte autora, empregada doméstica de 49 anos, diagnosticada com artrite reumatoide soropositiva (CID M05), sustenta que o laudo judicial é lacunoso, realizado por perita não especialista em reumatologia, e desconsidera agravamento da doença, histórico funcional e eficácia da reabilitação.
Postula o reconhecimento de sua incapacidade para o trabalho e a consequente concessão de benefício por incapacidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial é válido e suficiente para fundamentar a improcedência do pedido; (ii) estabelecer se a ausência de especialista em reumatologia compromete a perícia; (iii) determinar se houve adequada análise do histórico funcional e das limitações práticas da autora; (iv) verificar se o processo de reabilitação foi eficaz; (v) avaliar se os laudos particulares infirmam a conclusão judicial quanto à inexistência de incapacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial é válido e suficientemente fundamentado, pois foi elaborado por médica com especialização em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas, contendo 24 páginas com exame clínico, análise documental, histórico funcional, condições pessoais e profissionais da autora, além de respostas completas aos quesitos das partes.A ausência de especialização em reumatologia não invalida a perícia, desde que o perito seja legalmente habilitado e capacitado tecnicamente para avaliar a capacidade laborativa, conforme jurisprudência consolidada, além de inexistir impugnação oportuna à nomeação da perita, o que gera preclusão.A perícia analisou adequadamente o histórico funcional e as limitações práticas da autora, considerando sua atividade habitual, escolaridade, cursos técnicos realizados, sintomas relatados e repercussões funcionais, com base em critérios técnicos objetivos.O processo de reabilitação é considerado eficaz, tendo em vista a qualificação profissional adquirida pela autora em cursos do SENAI e FAETEC, aptos a permitir sua reinserção no mercado de trabalho em funções compatíveis com suas capacidades.Laudos particulares não prevalecem sobre o laudo judicial, por se tratarem de provas unilaterais, desprovidas de imparcialidade e de detalhamento técnico compatível, conforme o Enunciado 8 das TR/SJES.A divergência entre médicos assistentes e peritos não configura, por si só, má-fé ou erro técnico, sendo reflexo da diferença metodológica entre as funções assistencial e pericial, cabendo à perícia judicial o papel de prova imparcial e conclusiva sobre a capacidade laborativa.A mera existência de doença não implica automaticamente em incapacidade laboral, devendo esta ser demonstrada por prova técnica, o que não se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, quando elaborado por profissional legalmente habilitado e tecnicamente capacitado, é válido ainda que o perito não detenha especialização na doença específica discutida.A análise pericial que contempla histórico funcional, exame clínico e documentação médica é suficiente para afastar a alegada incapacidade laboral.Laudos médicos particulares não prevalecem sobre perícia judicial, por se tratarem de provas unilaterais.A existência de qualificação profissional obtida por meio de cursos técnicos é indicativa da eficácia do processo de reabilitação para fins previdenciários.A presença de doença não implica, por si só, incapacidade para o trabalho, sendo necessária prova técnica conclusiva nesse sentido.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 22, SENT1) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 610.676.889-0, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Irresignada, a autora sustenta (evento 61, RECLNO1) que faz jus ao benefício pleiteado.
Alega que "1.
O laudo pericial se mostra lacunoso e inconsistente; 2.
Não houve análise adequada do histórico funcional e das limitações práticas da autora; 3. A perícia foi realizada por profissional não especialista em reumatologia; 4. O processo de reabilitação não foi eficaz nem suficiente; 5. Há laudos e provas documentais que demonstram agravamento da doença." Recurso tempestivo conforme Eventos 23 e 27.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 7, DESPADEC1. A perícia judicial (evento 16, LAUDO1), realizada pela Dra. Mª Angela Gazanego Pontes médica Especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas, fixou que a autora, 49 anos, possui diagnóstico de "ARTRITE REUMATOIDE SORO-POSITIVA" - CID M05. A autora, devidamente intimada, impugnou o laudo (evento 20, PET1), com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso.
Pois bem. Quanto a alegação de que o "laudo pericial se mostra lacunoso e inconsistente".
A Perita colheu o histórico e as queixas. "Reclamante alega ser portadora de Artrite Reumatoide sabidamente há 10 anos, decorrente a quadro álgico articular, sem êxito após buscar atendimento médico, com tratamento medicamentoso e calor local.
Fechado diagnóstico, inicialmente, de bursite pelos médicos plantonistas (SIC).
No momento, afirma queixa álgica em região de tornozelos, joelhos, punhos, mãos, região cervical, do tipo pontada, intermitente, com piora ao movimento, de forte intensidade, sem irradiação, melhora parcial após colocação de gelo em região das articulações acometidas." A Perita, em seu detalhado laudo de 24 páginas, examinou os laudos periciais administrativos e valorou todos os laudos e receitas dos médicos assistentes.
Respondeu a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pela Autora.
Bem como registrou expressamente as condições pessoais, a atividade habitual da segurada (empregada doméstica), bem como o nível de escolaridade (2º Grau incompleto) e a formação técnico profissional (cursos de: modelagem e costura - SENAI e salgadeira, informática e empreendedor - FAETEC).
Por fim, a Perita conclui que "Não há incapacidade laborativa." Acrescenta, ainda, "NÃO HÁ SINAIS DE ATIVIDADE DA DOENÇA (...) NÃO HÁ DEMOSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM AVALIAÇÃO PERICIAL" Assim, tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, e foi submetido ao contraditório, tendo a perita cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual da segurada, bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa.
A alegação de que "não houve análise adequada do histórico funcional e das limitações práticas da autora" não se sustenta, uma vez que, conforme visto acima, o laudo pericial foi realizado com base em exame clínico detalhado, análise documental e histórico médico da parte autora.
A perita descreveu de forma clara as condições de saúde, a natureza das limitações, bem como sua repercussão funcional no contexto da atividade laboral.
Além disso, a perícia observou critérios técnicos e objetivos, garantindo a imparcialidade da conclusão e evidenciando que houve, sim, avaliação criteriosa das capacidades e restrições da autora.
A alegação de que "a perícia foi realizada por profissional não especialista em reumatologia" não merece prosperar, uma vez que, nos termos da jurisprudência consolidada, a nomeação de perito com especialidade diversa não invalida o exame, desde que o profissional seja legalmente habilitado e apresente conhecimentos técnicos suficientes para a análise do caso, como ocorreu nos autos.
A perita designada é médica especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas, capacitada para avaliar a capacidade laborativa da parte autora, e elaborou laudo detalhado, objetivo e fundamentado, abordando as queixas, os documentos médicos apresentados e o exame físico realizado.
Ademais, não houve, por parte da autora, impugnação oportuna à nomeação da expert, o que implica preclusão.
Portanto, a ausência de especialização específica em reumatologia não compromete a validade, nem a confiabilidade da perícia produzida.
A alegação de que o processo de reabilitação não foi eficaz ou suficiente também deve ser rejeitada, considerando que a autora possui o 2º grau incompleto e realizou diversos cursos profissionalizantes em instituições reconhecidas, como SENAI e FAETEC, nas áreas de modelagem e costura, salgadeira, informática e empreendedorismo.
Tais qualificações evidenciam a ampliação de seu repertório técnico e sua capacidade de reinserção no mercado de trabalho em novas funções compatíveis com suas eventuais limitações.
Portanto, o processo de reabilitação deve ser considerado eficaz, pois proporcionou à autora novas habilidades que podem ser aplicadas em diferentes atividades laborativas.
Por fim, a respeito da divergência entre o atestado do médico assistente (evento 1, LAUDO8 - pág.3) e o laudo pericial, cabe ressaltar que, conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que o atestado apresentado não passa de uma opinião do médico assistente, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Cabe ainda registrar que não se pode confundir doença com incapacidade.
Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho, que somente ocorrem, por norma, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas, dependendo sempre de sua relação com as peculiaridades da atividade laborativa habitual, sendo certo que a circunstância de a parte autora já ter tido sua incapacidade reconhecida anteriormente e/ou de se encontrar em tratamento em nada conduz à conclusão no sentido da existência de incapacidade atual, pelo contrário, somente indica que a existência da capacidade decorre da respectiva eficiência em controlar os sintomas da moléstia.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença que negou o restabelecimento do benefício.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:11
Conhecido o recurso e não provido
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04/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 14:47
Determinada a intimação
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30/04/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 21:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/02/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/02/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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03/02/2025 11:47
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMIR CUSTODIO DA SILVA <br/> Data: 28/02/2025 às 08:20. <br/> Local: Consultório Dra. Maria Ângela Pontes - Rua Professor Stroeller, 428, sala 105, Bloco 1, Condomínio Petrópolis Green Offi
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31/01/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 12:56
Juntada de peças digitalizadas
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31/01/2025 05:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/01/2025 01:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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