TRF2 - 5033696-93.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033696-93.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO CESAR DE SOUSA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 40, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/718.741.685-8, requerido em 16/01/2025 (evento 1, PROCADM11). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 17, LAUDPERI1 evento 17, ANEXO2, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco - evento 17, LAUDPERI1: (...) Histórico/anamnese: OBJETO DA AÇÃO: AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LOAS) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.DER: 16/01/2025 - NB 718.741.685-8A parte autora informa que sua doença teve início em 2019.Após investigação médica, foi diagnosticada hérnia discal lombar .
Relata que realizou tratamento conservador com fisioterapia.No momento sem tratamento há 2 anos.Outras doenças : nega.Medicamentos de uso regular: amitriptilina 50 mg a noite.
Documentos analisados: LAUDO MÉDICO - 14/01/2025.LAUDO MÉDICO - 20/08/2021.PARECER MEDICO - 18/05/2021PARECER MÉDICO - 27/08/2021.PARECER MÉDICO - 30/07/2021.RM DA COLUNA LOMBOSACRA - 09/12/2024ATESTADO MÉDICO- 28/05/25- 1 DIA Exame físico/do estado mental: Autor entra na sala pericial por meios próprios, sem uso de órteses ou terceiros.Pesa 88kg, 1,70m.Postura e marcha atípicas.Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .Sem contraturas musculares paravertebrais.Teste de Lasegue negativo, reflexos patelares e Aquileus presentes e simétricos.Força muscular preservada e grau V de membros inferiores e superiores, sem hipotrofias musculares.
Tônus e trofismo mantidos.Sem sinais de radiculopatias ou agudizações.Mobilidade sem restrições legalmente relevantes.
Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: M511 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (...) Outras observações: Diante do exposto, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando:A parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo.De acordo com avaliação médica pericial pelo IF-BRA, foi constatada pontuação 4025 compatível com NÃO DEFICIÊNCIA.O índice de funcionalidade brasileiro atualizado (IF-BRA ) é um moderno instrumento que lista 41 atividades distribuídas entre sete domínios.
Cada atividade do instrumento é avaliada por pontuações que consideram a dependência da pessoa avaliada em relação a outras pessoas ou a produtos e tecnologias no seu desempenho,apresentando desta forma a análise do indivíduo de forma global, como um todo, e não somente pautado em limitações orgânicas.Realizo cálculo do IF-BRA, com pontuação médica compatível com não deficiente. É importante ressaltar que a deficiência é fechada pela pontuação do perito médico e do assistente social, ambas com o mesmo peso, porém coloco a pontuação médica e considero a pontuação do assistente social igual para que o doutor julgador tenha uma melhor visão do caso em questão. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
No mesmo sentido do laudo judicial é a conclusão da perícia médica administrativa, obtida através do sistema SAT EXTERNO, que apontou alteração leve de função do corpo e dificuldade leve em atividades e participação.
Destaco: (...) (...) (...) (...) 16.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, para fim de acesso à política pública assistencial aqui postulada, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, em grau moderado ou grave, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência, a impactar de forma relevante (em graus moderado ou grave) as atividades individuais e de participação social (terceiro e quarto componentes do artigo 2º § 1º da Lei nº 13.146/2015) em igualdade mínima de condições com os demais adolescentes de sua idade , requisitos e parâmetros do artigo 16 do Decreto nº 6.214/2007 e PORTARIA CONJUNTA 2 MDS-INSS, de 30-3-2015. 17. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 18. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 19.
A sentença de improcedência deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 20.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 21. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:07
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033696-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR DE SOUSA COSTAADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Ev.29- A parte autora apresenta impugnação ao laudo pericial, alegando, entre outros argumentos, que houve desconsideração do conceito legal de deficiente, bem como não houve avaliação social.
Requer, ao final, que o laudo seja desconsiderado e nova perícia médica e social seja realizada conjuntamente.
Nada a prover quanto à impugnação da parte autora. O que determina a nulidade de um laudo são contradições, obscuridade ou omissões entre as respostas dadas pelo próprio expert, o que não foi observado no presente caso.
Ademais, o perito médico é responsável apenas pela realização de perícia em sua área de especialização.
A perícia social é realizada por Oficial de Justiça, sendo certo que, no presente caso, foi dispensada, tendo em vista o reconhecimento da vulnerabilidade social do autor em laudo administrativo.
Caso a parte entenda cabível, elabore quesitos claros e objetivos, no prazo de 10(dez) dias, para a elaboração de laudo complementar, não repetidos e que já não tenham sido respondidos pelo laudo pericial impugnado.
Deverá também se manifestar quanto à realização de perícia social, no mesmo prazo.
Cumprido, em razão dos quesitos apresentados, intime-se o(a) perito (a), preferencialmente, por e-mail, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o requerido.
Deverá o servidor, certificar a intimação e sua data, para controle de prazo por esta Secretaria.
Após, cumprido, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial e sua complementação.
Nada sendo requerido, realize a secretaria o pagamentos dos honorários periciais.
Em seguida, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:34
Determinada a intimação
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11/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033696-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR DE SOUSA COSTAADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) ATO ORDINATÓRIO "IX – Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que o réu, INSS, deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
X - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
XI - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso." -
30/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO36F)
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27/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/06/2025 13:41
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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05/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR DE SOUSA COSTA <br/> Data: 10/06/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERN
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05/05/2025 15:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJA-RJ)
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05/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 15:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/04/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/04/2025 18:54
Determinada a citação
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25/04/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 11:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/04/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/04/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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