TRF2 - 5065152-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 05:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2025 04:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065152-95.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BLANCHE MARIA COSTALLAT MAGNO DE CARVALHOADVOGADO(A): LESLIE PANCHORRA ARTHOU (OAB RJ230880) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BLANCHE MARIA COSTALLAT MAGNO DE CARVALHO contra a União Federal/AGU e União Federal/PFN.
Citada, a União Federal/PFN apresentou petição no evento 17.1, requerendo a sua exclusão da autuação processual, nos termos da Portaria AGU 213/2019.
Instada a se manifestar, a parte autora refuta a alegação (evento 27). É o relatório do necessário.
Decido. Nas ações de natureza fiscal, a representação da União compete à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 73/93.
Assim, a AGU responde pela remuneração dos servidores dos seus quadros e pensionistas, e a PFN, imposto de renda e da contribuição previdenciária, eventualmente cobrados e descontados, bem como pelos pedidos de isenção (Lei Complementar nº 73/93, arts. 1º e 12).
No presente caso, a parte autora promoveu a ação em face da União Federal/AGU e União Federal/PFN, visando à revisão do ato de aposentadoria e isenção/restituição de imposto de renda, respectivamente.
Assim sendo, entendo que assiste razão a parte autora, haja vista a existência de pedido cumulados em desfavor da União Federal (AGU e PFN) o que justifica a formação de litisconsórció passivo.
Devendo, de fato, ser citada a PFN para se manifestar quanto ao pedido de isenção/restituição de IRPF formulado na inicial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg.
TRF-2: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE TRIBUTOS. DUPLA CITAÇÃO (AGU E PFN).
INSS.
EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. (...) 4.
A AGU responde pela remuneração dos servidores dos seus quadros e pensionistas, e a PFN, pela isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, cobrados e descontados do autor, ora agravante (Lei Complementar nº 73/93, arts. 1º e 12). 5.
A obediência aos prazos legais integra o devido processo, em garantia do contraditório e ampla defesa, mormente em litígios contra a administração pública, dado o seu gigantismo burocrático.
Assim, a dupla citação da União, nos órgãos da AGU e da PFN, não viola os princípios da igualdade processual e concentração da defesa, ainda que alongue o tempo da solução da controvérsia.
Cada Procuradoria tem sua especialização e devem compor a lide, haja vista a natureza dos pedidos formulados, isenção de tributos e revisão de aposentadoria. 6.
A AGU e a PFN têm direito aos prazos privilegiados do art. 188 do CPC, aplicáveis, restritivamente aos casos aí especificados, ficando a regra do art. 191 do mesmo código, para os demais prazos, vedado o benefício simultâneo e cumulativo.
Precedentes. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 00026198520124020000 RJ 0002619-85.2012.4.02.0000, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 13/03/2013, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/07/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
PEDIDO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE.
CITAÇÃO.
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). DECRETO A NULIDADE DA SENTENÇA. (...) 2.
A sentença EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO "em face da ilegitimidade passiva da AGU em representar a União no tocante ao pedido de não incidência do imposto sobre a renda sobre os valores da conversão da licença especial em pecúnia e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil", e JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO "para determinar a conversão em pecúnia das 02 licenças prêmios não gozadas pelo autor". 3. É certo que a União, pessoa jurídica de direito público interno, é representada em Juízo por dois órgãos internos distintos, quais sejam, a Advocacia Geral da União, que atua nos feitos de cunho não tributário, e a Procuradora da Fazenda Nacional, que atua nos feitos de natureza tributária. É a dicção dos artigos 12 e 36, da Lei Complementar nº 73/93.
Destarte, embora o autor tenha formulado pedidos de natureza não tributária e tributária na presente ação e indicado no polo passivo a União Federal (Advocacia Geral da União), competiria também ao Procurador da Fazenda Nacional atuar no feito.
Assim, tendo em vista a inobservância do disposto no art. 38 da LC 73/93, verbis: "As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos", o que comprometeu o correto e eficiente exercício da jurisdição, há que ser reconhecida a nulidade do f eito. 4.
Ante o exposto, decreto a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito com a citação da União/Procurador da Fazenda Nacional, nos termos da fundamentação supra, restando prejudicados os recursos de apelação. (TRF-2 - APELREEX: 00634351220154025114 RJ 0063435-12.2015.4.02.5114, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) Ademais, a manutenção da Fazenda Nacional no polo passivo atende aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que todas as questões decorrentes do mesmo fato gerador sejam resolvidas em um único processo, caso o pedido principal seja julgado procedente.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que se manifestem em provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para a sentença. -
18/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:56
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 21:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:39
Determinada a intimação
-
17/11/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2024 18:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
06/11/2024 13:47
Juntada de Petição
-
05/11/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
11/10/2024 16:55
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 17:03
Determinada a citação
-
08/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/09/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 632,12 em 17/09/2024 Número de referência: 1227364
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2024 18:18
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
28/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 17:47
Não Concedida a tutela provisória
-
27/08/2024 20:23
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006431-05.2024.4.02.5117
Elda Batista Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008223-82.2024.4.02.5120
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Michelle Eliezer Ferreira
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 12:42
Processo nº 5006790-43.2024.4.02.5120
Antonio Pinheiro de Carvalho Netto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/10/2024 15:10
Processo nº 5104154-72.2024.4.02.5101
Adriana de Souza Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001928-88.2021.4.02.5005
Dionizio Moratti Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:14