TRF2 - 5003007-77.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 150
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12/09/2025 17:36
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 152 - Juntada de peças digitalizadas - 12/09/2025 17:33:19)
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 150
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003007-77.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE ARAUJO JACOBADVOGADO(A): DANIELLE MORAES DE ARAUJO (OAB RJ223588) DESPACHO/DECISÃO Considerando o aparente conflito entre a parte constituinte e sua advogada (Evento 116) em relação à cobrança de honorários, além do teor da decisão do evento 125, DESPADEC1, indefiro a expedição da certidão requerida no evento 138, PET1 para fins de levantamento da RPV em nome do autor.
Comunicado pelo TRF da 2ª Região os depósito da RPV (evento 145, DEMTRANSF1), cientifique-se o autor pelos meios de contato disponíveis nos autos, na forma do art. 50, Resolução CJF nº 822/2023.
Tudo cumprido, retornem os autos à baixa definitiva. -
11/09/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:50
Despacho
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10/09/2025 00:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:10
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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31/08/2025 21:41
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5158798-10.2025.4.02.9666/TRF (DANIELLE MORAES DE ARAUJO)
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31/08/2025 21:41
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5158797-25.2025.4.02.9666/TRF (ALEXANDRE ARAUJO JACOB)
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03/08/2025 23:26
Juntada de Petição
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31/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*22-52 processada no TRF2 com o no. 51587981020254029666/TRF (DANIELLE MORAES DE ARAUJO)
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31/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*22-52 processada no TRF2 com o no. 51587972520254029666/TRF (ALEXANDRE ARAUJO JACOB)
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30/07/2025 14:50
Baixa Definitiva
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29/07/2025 19:02
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*22-52
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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14/07/2025 21:30
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003007-77.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE ARAUJO JACOBADVOGADO(A): DANIELLE MORAES DE ARAUJO (OAB RJ223588) DESPACHO/DECISÃO De acordo com os cálculos apresentados no evento 106, OUT2, com os quais concordou a parte exequente, foi apurado o valor total de R$ 12.651,88 (doze mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 11/2024, correspondente aos atrasados devidos ao autor no período de 08/03/2023 a 30/09/2023.
Intimado acerca da decisão proferida no evento 109, DESPADEC1, o autor compareceu ao balcão desta Serventia e declarou ter pago à advogada o valor de 4 benefícios mais 30% dos dois primeiros primeiros benefícios (não obstante tenha informado três competências - 10/2023, 11/2023 e 12/2023), ocasião em que juntou comprovantes de pagamentos (evento 116, PET2; evento 116, COMP3; evento 116, COMP4).
A patrona, por sua vez, informou que houve a quitação integral do valor de R$ 6.472,00, correspondente a 4 parcelas mensais do benefício concedido (evento 122, PET1).
A decisão do evento 109, DESPADEC1 anulou, em parte, a Cláusula "2" do contrato de honorários advocatícios do evento 107, CONHON3, no que concerne à estipulação do acréscimo de quatro salários do benefício da autora, pagos na esfera administrativa e/ou judicial, limitando os honorários contratuais a 30% sobre os atrasados.
Ressalte-se, inclusive, que, após a decisão supramencionada, a advogada juntou novo contrato de honorários no evento 112, CONHON3, datado de 17/02/2025, no qual suprimiu a cobrança das 4 parcelas mensais do benefício concedido, a fim de fazer constar apenas a cobrança de 30% das parcelas vencidas.
Contudo, considerando que o valor total dos atrasados devido ao autor é de R$ 12.651,88, atualizado até 11/2024; que 30% sobre esse valor corresponde a R$ 3.795,56; e o valor já quitado pelo autor, constata-se que foi pago à causídica bem mais do que 30% sobre os atrasados devidos, nos termos da decisão do evento 109, DESPADEC1.
Ora, não é razoável o cliente destinar parte do valor do benefício obtido na demanda, mormente em demandas previdenciárias que, em regra, os autores litigam por valores necessários à sobrevivência.
Ademais, o art. 114 da Lei nº 8.213/91 estatui que, salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Sendo a Lei previdenciária dotada de absoluta especificidade, em prol da subsistência digna do segurado, na sua interpretação e aplicação deve-se exercer um juízo de proporcionalidade e ponderação entre as normas legais especiais em aparente conflito, resolvendo-se pela razoabilidade.
Portanto, em que pese se constitua em direito do advogado, o destaque do valor dos honorários da forma como inicialmente contratados é lesivo à parte autora, bem como a retenção de 30% do valor do benefício após a implantação é absolutamente ilegal.
Com efeito, nos termos da decisão do evento 109, DESPADEC1, considerando que os honorários contratuais estão limitados a 30% sobre os atrasados devidos ao autor e o valor já pago diretamente à patrona, não há mais nada a ser destacado nestes autos a título de honorários contratuais.
Dessa forma, DETERMINO a expedição do(s) competente(s) requisitório(s) de pagamento do valor principal integralmente em favor do autor e do valor dos honorários de sucumbência (verba autônoma) em favor da patrona.
Em seguida, intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito1.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s), ainda, de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Transmitido(s) o(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
Intimem-se. 1.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
02/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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02/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2025 20:52
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*22-52
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02/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:06
Decisão interlocutória
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06/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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04/06/2025 00:15
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 119
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 119
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20/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 09:30
Determinada a intimação
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06/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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01/05/2025 06:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 113
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28/04/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 113
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24/04/2025 20:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/02/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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17/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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11/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:53
Determinada a intimação
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27/01/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 16:46
Juntada de Petição
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22/11/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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17/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 16:48
Determinada a intimação
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13/09/2024 16:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/09/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 13:49
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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31/07/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 21:53
Determinada a intimação
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31/07/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 11:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJNIG01
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18/07/2024 11:25
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2024
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17/07/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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17/07/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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17/07/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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17/07/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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09/07/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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08/07/2024 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2024 15:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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20/06/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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20/06/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2024 23:59</b><br>Sequencial: 47
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19/06/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:10
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/06/2024 11:15
Remetidos os Autos à TR - Diligência Cumprida - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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10/06/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/06/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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20/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 23:27
Juntada de Petição
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14/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:14
Despacho
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24/04/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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27/03/2024 15:26
Determinada a intimação
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27/03/2024 03:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 13:01
Remetidos os Autos em diligência ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJNIG01
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17/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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30/01/2024 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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11/01/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 09:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/01/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 11:46
Juntada de Petição
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06/12/2023 21:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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02/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/11/2023 06:43
Juntada de Petição
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17/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/10/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/10/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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19/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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19/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/10/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/09/2023 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/09/2023 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/09/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2023 23:38
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/09/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/09/2023 11:15
Determinada a intimação
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15/09/2023 02:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 02:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/09/2023 10:00
Juntada de Petição
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05/09/2023 09:56
Juntada de Petição
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05/09/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/07/2023 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2023 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2023 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 00:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE ARAUJO JACOB <br/> Data: 05/09/2023 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR
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19/07/2023 00:27
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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13/06/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2023 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/06/2023 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
31/05/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2023 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2023 17:35
Não Concedida a tutela provisória
-
31/05/2023 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 16:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/05/2023 14:40
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
23/05/2023 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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