TRF2 - 5036886-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50055338020254020000/TRF2
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12/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 09:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50055338020254020000/TRF2
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036886-64.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S ASENTENÇA3.
DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a apólice de seguro do evento 11, ANEXO2 servirá como garantia de eventual procedimento para cobrança de débitos relacionados ao Processo Administrativo nº 10700.721424/2025-34.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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11/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 26 e 27
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036886-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental formulado pela impetrante LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, pelo qual pretende que os débitos corporificados no Processo Administrativo nº 10700.721424/2025-34 não constituam óbice à renovação de certidão de regularidade fiscal.
A impetrante peticiona no Evento 11.1, apresentando nos Eventos 11.2, 11.3 e 12.2, respectivamente, a Apólice de Seguro nº 054952025003407750001714, certidões da SUSEP e a certidão da Apólice junto à SUSEP.
Devidamente intimada, a União não se opôs ao seguro garantia apresentado, conforme manifestado no Evento 17.1. É o relatório.
Decido.
O artigo 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais possibilita o oferecimento de seguro garantia como caução ao débito executado, admitindo-se sua utilização previamente ao ajuizamento da execução fiscal, em demanda anulatória, sendo irrelevante que o débito ainda não esteja inscrito em dívida ativa, já que o seu oferecimento tem por objetivo acautelar os interesses das partes.
Assim dispõe o art. 9º da Lei n. 6.830/80, in verbis: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; Embora o seguro garantia não se equipare ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito (REsp nº 1.156.668/DF, Relator Ministro Luiz Fux, STJ - Primeira Seção, DJe 10/12/2010), admite-se a possibilidade de antecipação da garantia, visando à emissão de certidão de regularidade fiscal, à suspensão de eventual inscrição no CADIN e à sustação do protesto.
Isso ocorre porque a demora ou a inércia da Fazenda Nacional em ajuizar a execução fiscal não pode impedir o contribuinte de garantir o débito que poderá vir a ser executado, por meio de caução preparatória de penhora, com vistas à obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Aplica-se, ao caso, o efeito vinculante do julgamento do REsp 1.123.669 pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 237), cuja tese assim se firmou: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
Pelo exposto, em vista do seguro garantia apresentado, DEFIRO a cautelar incidental requerida para determinar que a União proceda à anotação em seus sistemas da apólice de seguro nº 054952025003407750001714 como garantia ao débito consubstanciado no PTA nº 10700.721424/2025-34, sendo vedado o indeferimento de certidão nos moldes do art. 206 do CTN em decorrência do referido débito, bem como a inscrição do nome da autora no CADIN relativamente a este débito.
Deixo de determinar a intimação da autoridade impetrada e do órgão de representação judicial, para fins de cumprimento da tutela, tendo em vista que o seguro garantia já foi averbado ao Processo Administrativo, conforme Evento 21.1. Intimem-se para ciência.
Sem prejuízo, à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença. -
26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:07
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 13:32
Juntada de Petição
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29/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 14:56
Determinada a intimação
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28/05/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:01
Juntada de Petição
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23/05/2025 15:01
Juntada de Petição
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16/05/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 18:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50055338020254020000/TRF2
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02/05/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/04/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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