TRF2 - 5058589-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058589-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA ROCHAADVOGADO(A): SIMÃO DE OLIVEIRA (OAB RJ264241) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
26/08/2025 02:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 21:42
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/07/2025 19:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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28/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 18:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO08S)
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28/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058589-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA ROCHAADVOGADO(A): SIMÃO DE OLIVEIRA (OAB RJ264241)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
08/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:59
Despacho
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08/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 03:29
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08S para CEJUSCRIOJ)
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058589-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA ROCHAADVOGADO(A): SIMÃO DE OLIVEIRA (OAB RJ264241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ajuizada por ROBERTO OLIVEIRA ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende a revisão do contrato bancário firmado com a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado, segundo dados do Banco Central.
Requer, em sede de tutela liminar, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 201,36 mensais.
Narra que celebrou contrato de crédito consignado com a ré em 25/09/2024, no valor de R$ 10.519,79, com 144 parcelas de R$ 234,39, e taxa de juros de 2,12% a.m. e 28,63% a.a., alegando abusividade diante da taxa média de mercado.
Alega também cobrança indevida de seguro prestamista no valor de R$ 2.951,89.
Argumenta que: Há abusividade na taxa de juros remuneratórios, por superar em 22,54% a taxa média do Bacen à época.O contrato configura relação de consumo, aplicando-se o CDC.É cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.A cláusula com juros excessivos é nula de pleno direito (art. 51, §1º, III, do CDC).O princípio “pacta sunt servanda” deve ser relativizado diante da função social do contrato e da boa-fé.A jurisprudência permite a revisão contratual para adequar os juros à taxa média.A cobrança superior a 1,5 vezes a taxa média do Bacen é abusiva.A abusividade descaracteriza a mora contratual e seus efeitos.Requer redistribuição do saldo devedor com novo valor de parcela.Houve venda casada de seguro prestamista, prática vedada pelo CDC.
Ao final, requer: A) Seja deferida a redução dos descontos mensais em folha de pagamento da parte autora para o valor de R$ 201,36, com expedição de ofício ao órgão pagador.
B) Descaracterizar qualquer mora da parte autora, em razão da taxa de juros abusiva.
Seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.Seja determinada a citação da ré para apresentar defesa.Seja concedida a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência da autora.Seja julgada procedente a ação revisional, para adequar os juros ao patamar de 1,73% a.m. e 22,82% a.a., com nova parcela de R$ 201,36.Seja confirmada a tutela de urgência para afastar a mora e seus efeitos.Sejam abatidos os valores pagos em excesso do saldo devedor remanescente.Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.Seja deferida a produção de provas por todos os meios admitidos em direito.
Atribui à causa o valor de R$ 10.509,81.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC.
Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
16/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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