TRF2 - 5039982-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 19:39
Determinada a intimação
-
21/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039982-87.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BLU BRANDING E LICENCIAMENTO LTDAADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA FRANCA (OAB RJ250220)ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578)ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face da sentença proferida em 13/06/2025, que concedeu a ordem pleiteada pela parte impetrante, assegurando sua permanência no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, com fruição dos benefícios fiscais originalmente previstos, afastando os efeitos da Lei nº 14.859/2024.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de nulidade processual, sob o argumento de que a sentença teria sido proferida antes da resposta ao ofício expedido à autoridade coatora em 27/06/2025, o que configuraria cerceamento de defesa.
Contudo, não assiste razão à embargante.
A sentença embargada foi proferida com base em elementos suficientes constantes dos autos, inclusive com manifestação anterior da autoridade coatora, que já havia se pronunciado nos autos por meio de informações prestadas em momento oportuno.
O ofício mencionado pela embargante não constitui diligência essencial ou obrigatória, tampouco suspensiva da marcha processual, não havendo qualquer prejuízo concreto demonstrado.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em tela.
A decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo enfrentado todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à constitucionalidade da revogação antecipada dos benefícios fiscais do PERSE e à violação dos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, anterioridade tributária e venire contra factum proprium.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. Rio de Janeiro, 07/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
07/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:34
Determinada a intimação
-
07/08/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039982-87.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BLU BRANDING E LICENCIAMENTO LTDAADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA FRANCA (OAB RJ250220)ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578)ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156) DESPACHO/DECISÃO Sobre efeitos infringentes a serem atribuídos aos Embargos de Declaração da ré, manifeste-se a parte autora em dez dias.
Rio de Janeiro, 04/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
04/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:22
Determinada a intimação
-
04/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039982-87.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: BLU BRANDING E LICENCIAMENTO LTDAADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA FRANCA (OAB RJ250220)ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578)ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156)SENTENÇADiante do exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade impetrada mantenha a aplicação do benefício fiscal do PERSE até o prazo originalmente previsto na Lei nº 14.148/2021, garantindo a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até março/2027.
DEFIRO a medida liminar, determinando que a impetrante continue a usufruir da alíquota zero do PERSE até o término do prazo originalmente estabelecido pela Lei nº 14.148/2021, suspendendo os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto à antecipação da revogação.
Oficie-se a autoridade coatora, para que preste as informações no prazo legal; Intime-se a União Federal, nos termos da Lei nº 12.016/2009, para que se manifeste sobre o pedido; -
13/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 20:14
Juntada de Petição
-
12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069203320254020000/TRF2
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 7
-
03/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 18:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50069203320254020000/TRF2
-
27/05/2025 17:21
Expedição de ofício
-
27/05/2025 10:56
Juntada de Petição
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 7
-
14/05/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:58
Despacho
-
06/05/2025 16:38
Juntada de Petição
-
05/05/2025 20:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071875-33.2024.4.02.5101
Ana Lucia Dias de Paula
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/10/2024 16:31
Processo nº 5008422-08.2022.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
George Alber Souza de Oliveira
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008422-08.2022.4.02.5110
George Alber Souza de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 16:15
Processo nº 5000842-34.2025.4.02.5105
Gabriel Boy Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 09:32
Processo nº 5039918-77.2025.4.02.5101
Mamuscafe e Bar LTDA.
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Catia Fernanda Leal de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 13:51