TRF2 - 5008422-08.2022.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM06
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28/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/08/2025 22:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008422-08.2022.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: GEORGE ALBER SOUZA DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): GENELSON CAMPOS DE MENEZES JUNIOR (OAB RJ151412)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIES A QUO JUNTO COM O VENCIMENTO DO CONTRATO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta por GEORGE ALBER SOUZA DE OLIVEIRA, em face de sentença que rejeitou seus Embargos Monitórios e julgou procedente a Ação Monitória da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 130.413,92 (cento e trinta mil quatrocentos e treze reais e noventa e dois centavos), posicionado em 02/10/2024, nos termos do art. 701, 2º do CPC. 2.
Em suas razões recursais, o Apelante, inicialmente, recorre do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, e alega ocorrência de prescrição do débito, pois, em razão do inadimplemento, houve o vencimento antecipado da dívida em 01/05/2014, fazendo com que o prazo prescricional se iniciasse, já estando prescrita quando do ajuizamento da ação em 15/09/2022.
Alega também excesso de execução, afirmando que apresentou planilha de cálculo atualizado e juntou os boletos de pagamento até maio de 2015, não sendo possível se exigir técnica contábil da parte. 3.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, pois diversamente do que afirmou o Recorrente, não houve o indeferimento do pedido, vez que sequer fora apreciado pelo juízo a quo, e, considerando que a presença da alegação de insuficiência de recursos para prover as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC), defere-se o pedido, retroagindo ao momento do pedido, efetuado em sede de Embargos Monitórios. 4.
Com relação à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, com relação aos contratos, o início da fluência do prazo prescricional ocorre após o seu vencimento, conforme fixado na avença, e que o vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar este marco.
Precedentes. 5.
O prazo prescricional nos contratos de empréstimo somente se inicia no termo pactuado no contrato, que ocorreria em março de 2018, afastando-se a alegação de prescrição da dívida, vez que a ação fora ajuizada em 15/09/2022. 6.
Quanto ao excesso de cobrança, nota-se que o Apelante juntou planilha apontando qual seria o valor devido (evento 13 – PLAN 6 – JFRJ), juntando diversos comprovantes de pagamento (evento 13 – ANEXO5 – JFRJ), dos quais pugna o abatimento. 7.
Ocorre que a maioria dos comprovantes juntados pelo Apelante quando da oposição dos Embargos Monitórios possuem data anterior à apontada como início do inadimplemento, que ocorreu a partir de 01/05/2014, e os que são de data posterior estão ilegíveis, não se podendo aferir se correspondem aos boletos respectivos.
Importante salientar que o Juízo a quo intimou a parte para apresentar os comprovantes do pagamento das parcelas com vencimentos em 01/05/2014, 01/06/2014, 01/07/2014 e 01/08/2014, o que não foi atendido, não se desincumbindo do ônus de provar suas alegações. 8.
Apelação parcialmente provida apenas para conceder a gratuidade de justiça ao Apelante/Embargante, desde a formulação do pedido.
No mais, mantida a sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008422-08.2022.4.02.5110/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: GEORGE ALBER SOUZA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GENELSON CAMPOS DE MENEZES JUNIOR (OAB RJ151412) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 59
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09/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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07/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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