TRF2 - 5033525-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033525-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIASSIS DE JESUS AVELINOADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA RIOS (OAB RJ148960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Depressão e Transtorno misto ansioso e depressivo e Transtorno de Adaptação.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
13/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41S)
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12/06/2025 12:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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29/04/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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14/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:15
Perícia designada - <br/>Periciado: DIASSIS DE JESUS AVELINO <br/> Data: 12/06/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER
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14/04/2025 11:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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14/04/2025 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/04/2025 02:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/04/2025 18:38
Juntado(a)
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13/04/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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