TRF2 - 5001988-19.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001988-19.2025.4.02.5006/ESAUTOR: CARLOS ROBERTO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA VIEIRA DA COSTA BIANCARDI BENICHIO (OAB ES038421)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária de titularidade da parte autora, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, NB 717.065.837-3, desde 21/11/2024 - dia seguinte à DCB, convertendo-o em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente a partir da intimação do réu acerca da presente sentença.
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, as prestações vencidas desde então, devendo incidir juros e correção monetária: 1) até 08/12/2021, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (itens 4.3.1 e 4.3.2, Benefícios Previdenciários), observados os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, substituindo-se, no tocante à correção monetária, a TR pelo IPCA-E, ante o que decidido pelo STF em embargos de declaração no bojo do RE 870.947; 2) a partir de 09/12/2021, deverá ser observado o art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas no curso da ação não estarão sujeitas ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos Enunciados 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Sem custas e sem honorários. Condeno o INSS a ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencido na causa. Por fim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício por incapacidade temporária, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos. -
26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001988-19.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CARLOS ROBERTO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA VIEIRA DA COSTA (OAB ES038421) DESPACHO/DECISÃO O feito tramitou, até o presente momento, pela modalidade de “Tramitação Ágil”.
O processo foi ajuizado e redistribuído para este 2º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024.
No evento 26, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial e requereu a realização de nova perícia com médico oftalmologista ou, subsidiariamente, a complementação da perícia realizada.
Decido.
Quanto ao pedido, ressalto que a Lei nº 13.876/2019 (art. 1º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022) trouxe a limitação para o pagamento dos honorários periciais referente a apenas uma perícia médica por processo judicial.
Somente é possível realizar mais de uma perícia, de forma excepcional, por determinação de instância superior do Poder Judiciário.
Ademais, a pericia médica foi realizada com profissional especializado em medicina do trabalho, conforme escolha da parte autora no momento da distribuição do feito, conforme evento 3.
Portanto, indefiro, por ora o pedido de realização de nova perícia.
Intime-se o perito nomeado para que complemente o laudo pericial, nos termos do requerido pela parte autora no evento 26, devendo responder aos quesitos complementares apresentados.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo sem apresentação de laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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25/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:09
Decisão interlocutória
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22/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001988-19.2025.4.02.5006/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: CARLOS ROBERTO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA VIEIRA DA COSTA (OAB ES038421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 15/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
01/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS502J)
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16/06/2025 17:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/04/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 20:40
Perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS <br/> Data: 13/06/2025 às 13:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES - telefone (27) 3324-6480
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17/04/2025 20:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPVITJA-ES)
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17/04/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 17:34
Juntado(a)
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17/04/2025 17:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS502J)
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17/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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