TRF2 - 5009043-58.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2025 17:44
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009043-58.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: GETULIO DUARTEADVOGADO(A): RODRIGO KELLY AMIM (OAB RJ118242) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a apresentação dos cálculos pela parte autora (evento 35, EXECUMPR1), intime-se a parte ré, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC/15, para querendo no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso haja impugnação à execução, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Ressalto que a eventual oposição à conta deverá ser fundamentada, no prazo de 10 dias, e só será levada em consideração caso sejam apontados o efetivo equívoco nos dados utilizados e qual o montante considerado como correto.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:06
Determinada a intimação
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27/08/2025 22:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009043-58.2024.4.02.5102/RJAUTOR: GETULIO DUARTEADVOGADO(A): RODRIGO KELLY AMIM (OAB RJ118242)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS E LHES DOU PROVIMENTO para sanar o erro materail apontado, fazendo constar a seguinte redação na parte dispositiva da sentença: "Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir ao Autor a quantia de R$ 2.232,87 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado desde 22/11/2021, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I".
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art.?55 da Lei nº 9.099/1995.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 05:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 16:58
Juntada de Petição
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25/06/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009043-58.2024.4.02.5102/RJAUTOR: GETULIO DUARTEADVOGADO(A): RODRIGO KELLY AMIM (OAB RJ118242)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir ao Autor a quantia de R$ 2.232,87 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado desde 22/11/2023, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
18/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 17:42
Juntada de Petição
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20/01/2025 15:39
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 12:53
Determinada a citação
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08/11/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 14:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 18:10
Determinada a intimação
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06/11/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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