TRF2 - 5059928-45.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:37
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:26
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5059928-45.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRARECORRIDO: MARCEL TRUGILHO BECKERTADVOGADO(A): YONA DA SILVA RAMOS LIMA (OAB RJ160674) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do seu objeto.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 15:42
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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30/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 140
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5059928-45.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCEL TRUGILHO BECKERTADVOGADO(A): YONA DA SILVA RAMOS LIMA (OAB RJ160674) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Recurso de Medida de Urgência interposto pela União em face do parcial deferimento de tutela provisória de urgência pelo d. Juízo Federal da 1ª VF de São Pedro da Aldeia [evento 13, DESPADEC1], nos seguintes termos: "Não obstante, considerando a urgência que o caso requer, em decorrência do estado de saúde do autor (evento 1, FOTO11) e (evento 1, FOTO12), que implica casos de dores constantes, conforme relato (evento 1/anexos 8/14), DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que INTO – Instituto Nacional de Traumatologia, viabilize o tratamento do demandante, em unidade adequada, com a devida avaliação do caso concreto, de acordo com as indicações constantes no documentos em anexo, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de imposição das medidas coercitivas cabíveis, inclusive multa diária." A recorrente postula pela suspensão imediata da tutela provisória de urgência, aduzindo a ausência da probabilidade do direito do autor, ora recorrido, e a necessidade de observância ao princípio da isonomia, com respeito à fila de espera do SUS.
Indica, ainda, a ausência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese de manutenção da tutela, que seja redirecionada em face do Estado ou do Município.
Decido.
Recebo o recurso, pois tempestivo e se insurge contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória.
Neste sentido, a admissibilidade da espécie recursal tem previsão no âmbito dos Juizados Especais Federais - JEFs, nos art. 4º e 5º da Lei 10.259/2001.
Conforme narrado pelo parecer do NAT-Jus nos autos de origem [evento 56, PARECER1], o autor, ora recorrido, recebeu diagnóstico de coxartrose bilateral com necrose da cabeça femoral (CID10: M87.0) e necessita de tratamento médico cirúrgico (artroplasia primária de quadril), que está indicado para seu quadro clínico e está coberto pelo SUS: "Diante do exposto, informa-se que tratamento médico cirúrgico (artroplasia primária de quadril) está indicado ao tratamento da condição clínica do Autor - coxartrose bilateral com necrose da cabeça femoral (CID10: M87.0) (Evento 1, ANEXO8, Página 1; Evento 1, ANEXO13, Página 1).
Além disso, está coberta pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP) na qual consta: artroplastia total primária do quadril cimentada, sob o seguinte código de procedimento: 04.08.04.008-4, considerando o disposto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES)."(grifei) Informa ainda que o recorrido está em atendimento na Rede de Traumatologia e Ortopedia de Média e Alta Complexidade no Estado do Rio de Janeiro, o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, e se encontra em fila de espera para realização de artroplastia primária não operada, na posição 404º.
Os documentos que acompanham a inicial, nos autos de origem, incluem documento médico de novembro/2025, que confirma o quadro clínico do paciente e a necessidade de cirurgia ortopédica [evento 1, ANEXO8], o encaminhamento para cirurgia [evento 1, ANEXO9] e registros fotográficos do paciente [evento 1, FOTO11 e evento 1, FOTO12].
A análise conjugada do parecer do NAT-Jus com os documentos apresentados pelo recorrido evidenciam a probabilidade do direito, ante a confirmação do quadro clínico e a indicação do tratamento cirúrgico, que é fornecido pelo SUS.
A controvérsia diz respeito, então, à obrigatoridade de se observar a fila de espera ou a possibilidade de favorecimento do recorrido, ante a gravidade do quadro narrado.
Neste aspecto, entendo que falta aos autos de origem a demonstração dos riscos envolvidos na espera do atendimento administrativo, pois a documentação médica não expressa as consequências para a saúde do paciente.
Ainda assim, não se revela prudente a suspensão da tutela deferida pelo juízo de origem de forma liminar por esta relatoria, sem oportunizar previamente à parte adversa, o recorrido, a apresentação de contrarrazões ao recurso, com a comprovação da urgência envolvida na espera do tratamento.
Por todo o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Ao recorrido em contrarrazões.
A seguir, retorne-me para o julgamento do mérito recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem e intimem-se. -
19/06/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:59
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:26
Distribuído por dependência - Número: 50054655620254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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