TRF2 - 5058503-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 14:40
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 22:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058503-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO NASCIMENTO DE CARVALHOADVOGADO(A): LUCIANA XAVIER MONTEIRO E SILVA (OAB RJ105960) DESPACHO/DECISÃO Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a recomposição do valor relativo ao pagamento de seus benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte.
Intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, juntando aos autos, conforme entendimento da Súmula 17 da TNU, bem como do Enunciado nº. 16 do FONAJEF, declaração de renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos da época da propositura da ação, que deverá ser firmada pessoalmente pela parte autora ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. Podendo esta exigência ser suprida com a juntada de nova procuração, que contenha poderes de renúncia.
Deve, ainda, no mesmo prazo, juntar o termo de hipossuficiência econômica, sob pena de ter indeferido seu pedido de gratuidade de justiça, sob pena de extinção, na forma do art. 321 do CPC.
Após o regular cumprimento da exigência, CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
22/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:43
Determinada a citação
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22/07/2025 09:21
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 09:20
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 00:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058503-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO NASCIMENTO DE CARVALHOADVOGADO(A): LUCIANA XAVIER MONTEIRO E SILVA (OAB RJ105960) DESPACHO/DECISÃO A procuração apresentada está sem a assinatura do outorgante (ev. 1, PROC2).
Intime-se a parte autora, com prazo de 15 (dez) dias, para apresentar instrumento de procuração regular que legitime a atuação da signatária como representante do requerente, sob pena de extinção. -
26/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:08
Determinada a intimação
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26/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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