TRF2 - 5009897-07.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009897-07.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: PATRICIA DOS SANTOS ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 19), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora - M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral, não está incapacitada para a sua atividade habitual como auxiliar administrativo. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "MARCHA SEM ALTERAÇÕES; EXAME DE OMBROS: SEM SINAIS DE DESUSO EM MEMBROSSUPERIORES, ARCO DE MOVIMENTO 0-180 GRAUS BILATERALMENTE, ROTAÇÃO INT/EXTPRESERVADA;EXAME VERTEBRAL: AUSÊNCIA DE HIPOTROFIAS OU ESPASMOS MUSCULARES VERTEBRAIS; MOBILIDADEPRESERVADA DE COLUNA CERVICAL, DORSAL E LOMBAR, REFLEXOS AMPLOS E SIMÉTRICOS;LASÈGUE E KERNIG NEGATIVOS, FORÇA MUSCULAR PRESERVADA GRAU V". Conforme demonstrado no laudo pericial judicial, realizado por profissional especialista em ortopedia, a autora apresenta quadro clínico de transtorno não especificado de disco intervertebral, porém, sem limitação funcional ou sinais clínicos que configurem incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais de auxiliar administrativo.
O exame físico minucioso, associado às imagens radiológicas, demonstram ausência de patologias em estágio incapacitante, evidenciando que o quadro clínico da recorrente consiste em sintomas dolorosos, porém compatíveis com a manutenção da capacidade laboral, e passíveis de controle com tratamento medicamentoso e fisioterápico. "O exame físico minucioso realizado não evidenciou limitação funcional, déficit neuromotor ou sinais de agudização do quadro clínico .Os exames de imagem não demonstram patologias em estágio restritivo ou incapacitante para sua função habitual em (O exame de RNM lombar inclusive encontra-se dentro dos limites da normalidade, RNM cervical sem estenose de canal ou mielopatia).O quadro clínico é composto basicamente por sintomas álgicos referidos, e que podem ser tratados conciliando com o exercício de sua função habitual.O exame pericial não constatou incapacidade" Ademais, a simples alegação de dor ou desconforto, sem comprovação objetiva da incapacidade funcional, não pode ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
-
05/08/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
08/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009897-07.2024.4.02.5117/RJAUTOR: PATRICIA DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
18/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 15:08
Juntada de Petição
-
13/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/05/2025 13:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/05/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/04/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/04/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
13/03/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
14/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA DOS SANTOS ARAUJO <br/> Data: 15/04/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
-
14/02/2025 13:28
Juntada de Petição
-
14/02/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2025 09:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
-
13/12/2024 18:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/12/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5090629-57.2023.4.02.5101
Leonardo Moura da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056368-95.2025.4.02.5101
Wallace Souza de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002846-90.2024.4.02.5004
Benedito Salustiano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006526-89.2024.4.02.5002
Alexandra Valadao Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 14:13
Processo nº 5059274-58.2025.4.02.5101
Ellene Papazis Alquati
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 15:52