TRF2 - 5032836-29.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5032836-29.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VICTOR NICOLAU DA COSTAADVOGADO(A): LENITA RODRIGUES GARCIA (OAB RJ104276)ADVOGADO(A): ANA LUCIA MIDON DOS SANTOS (OAB RJ102606)ADVOGADO(A): INGRID MIDON BLAINE DE CARVALHO (OAB RJ216176) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Acórdão constante do evento 85, ACOR2 reformou em parte a sentença do juízo a quo, nos seguintes termos: "A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença em parte, para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a publicação desta acórdão, devendo pagar os atrasados conforme disposto no Manual de Cálculos do CJF. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 294 e seguintes do CPC, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação em honorários, eis que se trata de recorrente vencedor(art. 55, da Lei 9.099/1995). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a)." 2.
No evento 93, OFIC1, a autarquia ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Posto isso, intime-se o INSS para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias 4.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 6.
Após, expeça-se o ofício requisitório. -
18/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:37
Determinada a intimação
-
15/08/2025 17:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
15/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO43
-
13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
12/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 09:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032836-29.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECORECORRENTE: VICTOR NICOLAU DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LENITA RODRIGUES GARCIA (OAB RJ104276)ADVOGADO(A): ANA LUCIA MIDON DOS SANTOS (OAB RJ102606)ADVOGADO(A): INGRID MIDON BLAINE DE CARVALHO (OAB RJ216176) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
JUIZ NÃO ADSTRITO.
TETRAPLAGIA.
INCAPACIDADE CONFIGURADA.
CONDIÇÕES GERAIS NÃO TORNAM CRÍVEL O RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
SÚMULA 47 DA TNU.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença em parte, para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a publicação desta acórdão, devendo pagar os atrasados conforme disposto no Manual de Cálculos do CJF.Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 294 e seguintes do CPC, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação em honorários, eis que se trata de recorrente vencedor(art. 55, da Lei 9.099/1995). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
11/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:45
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 22:48
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/06/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5032836-29.2024.4.02.5101/RJRELATOR: STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECORECORRENTE: VICTOR NICOLAU DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LENITA RODRIGUES GARCIA (OAB RJ104276)ADVOGADO(A): ANA LUCIA MIDON DOS SANTOS (OAB RJ102606)ADVOGADO(A): INGRID MIDON BLAINE DE CARVALHO (OAB RJ216176)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 18/06/2025 - Juntada de certidão -
18/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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08/05/2025 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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01/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 17:36
Decisão interlocutória
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26/03/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 15:53
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/03/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/02/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/02/2025 17:38
Transitado em Julgado - Data: 11/02/2025
-
11/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/02/2025 06:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/02/2025 16:13
Juntada de Petição
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06/02/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
14/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 15:53
Juntada de peças digitalizadas
-
10/10/2024 15:45
Juntada de Petição
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31/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/08/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:48
Juntada de Petição
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/06/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VICTOR NICOLAU DA COSTA <br/> Data: 20/06/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYA
-
28/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIOJE14S)
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24/05/2024 16:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/05/2024 14:08
Declarada incompetência
-
24/05/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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