TRF2 - 5003679-11.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:35
Determinada a intimação
-
08/09/2025 15:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 14:43
Juntada de Petição
-
23/07/2025 16:25
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
-
13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003679-11.2024.4.02.5004/ESAUTOR: NATIVA MARIA ARRIGONI SCARTONADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)SENTENÇAIsto posto, JULGO O FEITO EXTINTO, com resolução de mérito, para, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, para: a) Declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, a partir do diagnóstico da moléstia grave (Paralisia Supranuclear Progressiva- condição neurológica degenerativa e progressiva - CID 10:G23.1), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; b) Condenar a UNIÃO à restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora a título de IRPF, observada a prescrição quinquenal, atualizados monetariamente conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 2 de dezembro de 2013; e c) Condenar o INSS na obrigação de abster-se de promover a retenção do imposto de renda da pessoa física sobre os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão pagos ao autor.
Defiro a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que a União se abstenha de efetuar desconto de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria do autor.
O cálculo do valor a ser restituído ocorrerá em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação dos cálculos e documentação comprobatória.
Sobre o total apurado será aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data de cada recolhimento indevido.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, se aplicável).
Após o trânsito em julgado, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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19/05/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 15:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 12:24
Determinada a intimação
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15/04/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:28
Determinada a intimação
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04/02/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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