TRF2 - 5086743-16.2024.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO42
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14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5086743-16.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADAILTON BATISTA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA DRUBI (OAB RJ114816) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. ENUNCIADOS Nº 72 E 84 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença (Evento 34, SENT1), em que foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária, pois se encontra incapaz para labutar.
Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada incapacidade laborativa. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e.
STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4.
Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento 20, LAUDPERI1, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz para o trabalho, bem como que seu retorno às atividades de porteiro colocariam-no sob estresse contínuo, agravando seu quadro de saúde.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confira-se o seguinte trecho do laudo judicial: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: SEM EVIDÊNCIAS DE DESCOMPENSAÇÃO RECENTE.SEM INTERNAÇÃO RECENTE.MELHORA SIGNIFICATIVA DA FUNÇÃO VENTRICULAR COM O TRATAMENTO INSTITUÍDO.
Através da análise do laudo, sobretudo do trecho acima destacado, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Não há evidências claras de incapacidade, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum fator incapacitante para o trabalho, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para receber o auxílio-doença.
Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. Ademais, em que pese a alegação do demandante de ter sido acometido de crises nos dias 08/01/2025 e 05/02/2025 e a juntada da correspondente documentação médica, no Evento 27, PET1, entendo que os autos, naquele momento, já haviam sido devidamente instruídos, com perícia realizada anteriormente à referida manifestação, de maneira que a documentação médica não foi avaliada pelo expert do juízo.
Assim, é o caso de aplicação do Enunciado nº 84 destas Turmas: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Entendo que, se houve mudança na condição de saúde da parte autora, tal situação enseja novo requerimento. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento 4, DESPADEC1. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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30/05/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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08/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:59
Determinada a intimação
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31/03/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/02/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/02/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/11/2024 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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08/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADAILTON BATISTA SILVA <br/> Data: 18/12/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARDO
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07/11/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:01
Decisão interlocutória
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05/11/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 03:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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